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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

JUSTIÇA GRATUÍTA

Advogados contestam restrições à Justiça gratuita

O Grupo Advogados do Brasil, movimento coordenado pela advogada gaúcha Carmen Pio da Silva, em manifesto, contesta decisões judiciais que criam “exigências não previstas em lei para a concessão do benefício da Justiça Gratuita e o da Assistência Judiciária aos necessitados, envolvendo a quebra do sigilo fiscal e bancário dos cidadãos”. Para o grupo, formado por 8 mil advogados, está em andamento um processo de estreitamento na porta de entrada do Judiciário, como informa o site Espaço Vital.
No manifesto (leia abaixo), os advogados afirmam que “este fenômeno” vai contra as garantias constitucionais de proteção à privacidade, à intimidade e à dignidade da pessoa humana. De acordo com o grupo, existem despachos judiciais padronizados de todas as partes do país, proferidos pelo que consideram ativistas judiciais.
“Suspeita-se de prática de eugenia jurídica e elitização do Poder Judiciário, como forma de permitir o acesso à jurisdição somente àqueles que detém poder econômico e podem desembolsar custas cada vez mais elevadas”, protestam os advogados no manifesto.
Contra essas decisões, os profissionais estão reunindo assinaturas para formalizar um manifesto nacional, como forma de contribuir para o aprimoramento do Poder Judiciário.
Leia o manifesto
O Grupo Advogados do Brasil, informalmente constituído, para reflexões e discussões jurídicas, integrado por mais de 8.000 estudiosos do Direito e das Ciências Sociais, distribuídos por todo o território nacional, os quais se comunicam permanentemente através da Internet e também em encontros pessoais, para análise dos fatos econômicos, sociais e políticos, sob o ângulo da ciência jurídica e social, aqui representado pelos advogados signatários, lança este público manifesto em defesa da sociedade, da cidadania e dos jurisdicionados, especialmente para a salvaguarda dos princípios constitucionais que determinam a facilitação do acesso à Justiça.
Assim, conclama a mobilização da Sociedade Civil organizada, a Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública, o Ministério Público estadual e federal, os Sindicatos, as ONGs e, muito especialmente, os senhores deputados das Assembleias Legislativas dos Estados, pelos fatos e fundamentos a seguir relatados. Sempre vigilantes, os Advogados Brasileiros vêm observando uma crescente e preocupante tendência de estrangulamento ao acesso à justiça, em decorrência de políticas administrativas judiciárias cada vez mais excludentes dos cidadãos no acesso à jurisdição.
Conforme se tem constatado em inúmeras decisões judiciais proferidas em diferentes comarcas, criando exigências não previstas em lei para a concessão do benefício da Justiça Gratuita e o da Assistência Judiciária aos necessitados, envolvendo a quebra do sigilo fiscal e bancário dos cidadãos, percebe-se sinais claros de que há um processo de estreitamento na porta de entrada do Poder Judiciário.
Este fenômeno ocorre na contramão das garantias constitucionais de proteção à privacidade, à intimidade e à dignidade da pessoa humana, reafirmadas pelo Supremo Tribunal Federal e também em Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil.
São despachos judiciais praticamente idênticos, decretados em comarcas longínquas dos Estados, cuja padronização demonstra tratar-se de um movimento orquestrado por julgadores ou grupo de ativistas judiciais por razões desconhecidas até o momento, mas que dão margem a variadas suposições.
Dentre estas, suspeita-se de prática de eugenia jurídica e elitização do Poder Judiciário, como forma de permitir o acesso à jurisdição somente àqueles que detém poder econômico e podem desembolsar custas cada vez mais elevadas.
Identifica-se uma política administrativa que busca não apenas impedir o acesso das pessoas mais humildes à Justiça, mas também propicia a angariação de recursos financeiros extra-fiscais à máquina judiciária, empurrando aqueles que não podem pagar para os juizados especiais ou mesmo à indigência judicial. Através de tais práticas, encontra-se em curso a desconstrução da prestação jurisdicional com vistas à negação a quem dela mais necessita.
Ao proibir a autotutela dos direitos e atribuir a si o monopólio da jurisdição, o Estado assumiu a obrigação da prestação jurisdicional a todos, indistintamente, independentemente de classe social, etnia, credo etc.
Se é expressivo o volume de pedidos de dispensa do pagamento das custas processuais, isso não se traduz necessariamente no surgimento de maior número de pessoas insinceras a requerer um benefício de que não carecem.
É mais factível que o fenômeno reflita um aumento significativo das próprias custas judiciais, em que pesem isolados casos de fraude, como ocorrem em relação aos benefícios assistenciais e previdenciários, os quais devem ser identificados e coibidos através do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa e não simplesmente em âmbito da cognição sumária.
Não podem juízes proferir pré-julgamentos, partindo da falsa premissa de que todo jurisdicionado é fraudador das custas judiciais até prova em contrário, em total subversão ao princípio constitucional do estado de inocência.
Trata-se de uma visão equivocada frente a um fato social, quiçá pretendendo agasalhar meramente interesses administrativos da máquina forense em inibir novas demandas, mas que pode sinalizar algo bem mais grave: um fenômeno sociológico gravíssimo que é a litigiosidade reprimida.
Quando a cidadania não mais enxergar no Poder Judiciário o caminho natural para resolver seus litígios, por absoluta impossibilidade de acesso à jurisdição, buscará outros meios para resolver suas diferenças, fazendo a sociedade regredir séculos, rumo aos tempos obscuros em que não havia juiz nem jurisdição.
Além do elevado valor das custas judiciárias, pelos padrões salariais do povo, estão sendo adotadas fórmulas simplistas e perigosas de retirar do cidadão a possibilidade de buscar a Justiça, negando inclusive os ventos de cidadania soprados a partir da Constituição de 1988.
A Súmula nº 667 do Supremo Tribunal Federal assevera que o valor da taxa judiciária desvinculado de parâmetros realistas, viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição.
O fenômeno da litigiosidade reprimida é extremamente perigoso para a paz social por ser fator desencadeante de episódios de violência doméstica, agressões e homicídios nos bares, no trânsito e outros tipos de violência. Sem acesso à Justiça, a população busca outras formas de solução dos conflitos, nem sempre àquelas orientadas pelos preceitos éticos e legais.
A história é rica em exemplos, mostrando que o represamento das necessidades da população no acesso a um sistema aberto e justo de distribuição de justiça resultam na eclosão de revoluções, de derramamento de sangue, constituindo-se a negativa de jurisdição numa forma perigosa de opressão social.
Na atualidade, já é aceito como fenômeno sociológico e alvo de teses acadêmicas os conhecidos “TRIBUNAIS DO TRÁFICO” no Estado do Rio de Janeiro, os quais distribuem a “justiça” célere e efetiva aos moradores das favelas que o Estado revela-se incapaz de proporcionar, com ampla adesão e apoio da população local. Isto evidencia uma sede de justiça do povo não saciada pelo Estado formal.
CONCLUSÃO
Considerando que a lei impôs aos Advogados o DEVER de defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os Direitos Humanos, a Justiça Social, e pugnar pela boa aplicação das Leis e da Constituição, bem como o dever de defender uma rápida e justa administração da Justiça;
Considerando que o Artigo 133 da Constituição Federal elegeu o Advogado como elemento indispensável à administração da Justiça e, nesse e único intuito, o de contribuir para o aprimoramento da prestação jurisdicional de forma a satisfazer os anseios e necessidades da população, o Grupo ‘Advogados do Brasil’ lança o presente MANIFESTO, conclamando todos a participarem do debate amplo e democrático que doravante se instala em especial com a participação da classe política, enquanto detentora dos mandatos eletivos de representação da sociedade.
Através deste debate, almejamos encontrar soluções efetivas para facilitar e ampliar o acesso à justiça, sem inviabilizar financeiramente o Poder Judiciário.
Ao contrário, queremos um Poder Judiciário com independência financeira e provisão suficiente de recursos para bem desempenhar suas funções, de acordo com os modernos princípios de gestão que englobam a administração racional dos recursos, objetivando economia, simplicidade, celeridade e excelência na qualidade dos serviços.
Porto Alegre (RS).
Grupo “Aadvogados do Brasil”.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

Indenização danos morais ao Advogado

Cliente é condenada por ofender seu advogado

A expressão “advogado de porta de cadeia”, usada muitas vezes para menosprezar o profissional da advocacia, é pejorativa e gera indenização por danos morais. O entendimento é do juiz Rúsio Lima de Melo, do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Isabel, na Paraíba. O juiz condenou uma mulher a pagar 20 salários mínimos por danos morais por ela ter usado o termo para constranger seu advogado. Ainda cabe recurso.
Na ação, o advogado conta que foi ofendido e constrangido na frente de diversos servidores e de pessoas que estavam no Fórum da cidade. O fato aconteceu porque a sua cliente ficou insatisfeita com o resultado de um processo penal de seu interesse. Por isso, o advogado pediu indenização de 40 salários mínimos pela ofensa. O valor foi parcialmente aceito.
Para se defender, a cliente alegou que tudo aconteceu por conta de uma agressão verbal anterior em que o advogado, ao entregar alguns documentos por ela solicitados, disse: “Toma essa porcaria”. Os argumentos, contudo, caíram por terra.
Ao analisar o pedido do advogado, o juiz resolveu fazer oitiva de duas testemunhas de cada lado. Para ele, a cliente se excedeu manifestamente em sua conduta “de utilizar termos ofensivos capazes de denegrir a imagem de qualquer profissional, principalmente um advogado no exercício de sua profissão”.
O juiz citou trecho de um artigo do professor paranaense, René Dotti, que afirma: “Uma das formas usadas para atacar o conceito de um causídico é chamá-lo de advogado porta de cadeia. Com essa expressão se procura dizer que o profissional é indigno de confiança junto aos colegas, juízes, clientes e demais cidadãos. A designação também serve para indicar procedimento ético reprovável e conduta hostil aos valores do Direito e da Justiça”.
O juiz também fez pesquisas para fixar o valor da indenização. Ele escreveu na sentença que encontrou um caso parecido apenas no Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Na ocasião, o réu foi condenado a pagar 20 salários mínimos por usar a expressão contra um advogado. Assim, ele condenou — com base no artigo 269 do Código de Processo Civil — a cliente a pagar o mesmo valor, o que equivale a R$ 9,3 mil, acrescidos de juros de 1% ao mês.

                  A SENTENÇA


PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA
COMARCA DE PRINCESA ISABEL
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
SENTENÇA
Referência: Ação de Indenização n.º 031.2009.933.104-8
Autor(a): ADYLSON BATISTA DIAS
Réu: CÍCERA CORDEIRO DE SOUSA
E M E N T A: INDENIZAÇÃO – OFENSA CONTRA ADVOGADO - EXPRES-SÃO “ADVOGADO DE PORTA DE CADEIA” - DANO MORAL CONFIGURA-DO. PROCEDÊNCIA.
1. A expressão “advogado de porta de cadeia” configura adjetivação de me-noscabo, desprezo e desrespeito à função da advocacia, em qualquer circuns-tância, devendo o responsável ser condenado a indenizar o ofendido pelos danos sofridos.
2. Procedência.
1. Fundamentação.
ADYLSON DIAS BATISTA nos autos qualificado, interpõe ação de indeniza-ção por danos morais contra CÍCERA CORDEIRO DE SOUSA, alegando, em síntese, que é advoga-do e que foi ofendido pela demandada em meio a outras pessoas.
Afirma que no dia 29/julho/2009, quando se encontrava nas dependências do fórum desta comarca de Princesa Isabel, foi publicamente destratado pela ré, que insatisfeita com o rumo tomado por um processo penal de seu interesse, chamou-o de ‘advogado de porta de cadeia’ em meio a servidores e de pessoas que se encontravam no no local, ferindo a sua honra em face do constrangimento causado, requerendo ao final indenização por danos morais no importe equivalente a quarenta salários mínimos.
Em sua defesa, apresentada em audiência, a ré assevera que tudo ocorreu em razão de uma agressão verbal anterior, em que o autor, ao entregar determinados documentos por ela solicitados, disse “tome essa merda, essa porcaria”.
Instrução realizada, com depoimento das partes e oitiva de duas testemunhas de cada lado.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que a demandada se excedeu manifesta-mente em sua conduta ao se utilizar de termos ofensivos capazes de denegrir a imagem de qualquer profissional, principalmente um advogado no exercício de sua profissão. Se-gundo o professor paranaense René Ariel Dotti, em artigo publicado na revista Breviário Forense,
“uma das formas usadas para atacar o conceito de um causídico é chamá-lo de advogado porta de cadeia. Com essa expressão se procura dizer que o profissional é indigno de confiança junto aos colegas, juízes, clientes e de-mais cidadãos. A designação também serve para indicar procedimento ético reprovável e conduta hostil aos valores do direito e da justiça.
(...)
O advogado que cumpre as regras deontológicas e peticiona com base na lei é credor de respeito. (...)”
O pedido indenizatório exige, assim, a caracterização da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente, além do nexo causal entre o comportamento danoso e alegada lesão, elementos esses que se assentam na teoria subjetiva culpa, adotada pelo ordenamento jurídico pá-trio.
Para AGUIAR DIAS "o dano moral é conseqüência irrecusável do fato dano-so. Este o prova 'per se'" (ob. cit., p. 725) e ROBERTO DE RUGGIERO, quanto a configuração do dano moral: "basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade dos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito" (in "Instituições de Direito Civil", tradução da 6ª ed. italiana, com notas do Dr. Ary dos Santos, Ed. Saraiva de 1937).
Do mesmo teor Ihering, citado pelo eminente Professor Augusto Zenum, "O ofendido ou a vítima deve receber não só pelas perdas materiais, senão também pelas restrições ocasionadas em seu bem estar ou em sua convivência, pelas incomodidades, pelas agitações, pelos vexames" (in Dano Moral e sua Reparação, 29ª ed., Ed. Forense, p. 132).
Dessa forma, estando comprovado que a ré se referiu ao autor como advo-gado de porta de cadeia, pouco importa saber os motivos que a levaram a tanto, pois tal adjetivação serve para denegrir e humilhar o profissional da advocacia, devendo por isso se responsabilizar mo-netariamente o ofensor.
É de se ressaltar que os dois primeiros depoimentos foram mais coerentes e convicentes, partindo de servidores do fórum e que depuseram em uníssono. Por outro lado, os depo-imentos das testemunhas arroladas pela defesa não são dignos de acolhimento.
Com efeito, a primeira testemunha foi contraditória em suas declarações, primeiramente, ao afirmar que a parte ré chegou pedindo documentos “em tom calmo” e o autor res-pondeu “tome essa porcaria, essa merda”, uma vez que se uma das partes pedira algo de forma edu-cada, não haveria razoabilidade em uma resposta grosseira. Por outro lado, se o autor foi quem agira de forma tosca, não haveria sentido em que ele, após a conversa, permanecesse no local e a ré, ofendida, dele saísse, uma vez que é reação natural do ser humano que age com grosseria sair do local e imediato. O depoimento, por isso, não merece a menor credibilidade.
A segunda testemunha arrolada pela ré, de igual modo, prestou seu depoi-mento no mesmo sentido e, por isso, seu relato merece ser desconsiderado.
Finalmente, é de se observar que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por sua 15ª Câmara Cível, em caso idêntico, confirmou sentença que condenou o ofensor de em quantia de 20 salários mínimos, importância esta que servirá de parâmetro para o presente julgamento, como medida razoável à reparação do dano sofrido pelo demandante e tendo em vista o caráter educativo da penalidade imposta (AC 1.0024.07.525415-1/001, Rel. Des. JOSÉ AFFONSO DA COSTA COR-TES, Data do Julgamento: 05/02/2009).
2. Conclusão.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido inaugural e, na forma do art. 269, I, do CPC, condeno a ré a indenizar o autor ao pagamento de quantia equivalente a 20 salários mínimos, atualmente, R$ 9.300,00 (nove mil e trezentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data da fixação definitiva do quantum indenizató-rio
Publicada em audiência. Partes desde já intimadas.
Registre-se. Prazo de recurso em 10 dias, a contar de hoje.
Princesa Isabel, 17 de setembro de 2009.
RÚSIO LIMA DE MELO
Juiz de Direito
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Ciente do autor, em 17.09.09. Ciente do réu, em 17.09.09
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Ciente do advogado/autor, data supra. Ciente do adv. Do réu, d. supra.