Extraído de: Ministério Público Federal - 27 de Novembro de 2009
Ministro Joaquim Barbosa pediu vista
Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu ontem, 26 de novembro, julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de habeas corpus (HC 87395) que questiona o poder de investigação do Ministério Público independentemente de participação policial e a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial e posterior oferecimento de denúncia na hipótese de o arquivamento ter ocorrido pelo reconhecimento da existência de uma excludente de ilicitude, ou seja, quando se concluiu que não houve crime por parte dos policiais investigados, mas que teriam matado em legítima defesa e no cumprimento do dever.
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, questionou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, se ele pretendia entrar no mérito da questão referente à legitimidade do poder de investigação do MP: A única situação de absoluto impedimento à reabertura do inquérito é de atipicidade. O receio do Ministério Público Federal é que trata-se de um habeas corpus, e há possibilidade de sua concessão de ofício, por outros fundamentos que não aqueles declinados na inicial do habeas corpus. E essa é uma questão central para nós, sobre a possibilidade de investigação pelo próprio Ministério Público. O ministro respondeu que não iria se manifestar sobre a questão por considerá-la muito complexa para ser enfrentada na ocasião, quando estavam ausentes três ministros e o quorum era insuficiente.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu recurso especial e manteve decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que recebeu a denúncia contra três policiais. O acórdão considerou ser possível o desarquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, com base no art. 18 do Código de Processo Penal, tendo em vista o surgimento de novas provas para embasarem a acusação. A decisão do STJ foi no sentido de que são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público.
Os impetrantes, um delegado e dois agentes de polícia, teriam conseguido o arquivamento de um inquérito de homicídio com a ajuda de investigação feita por um colega, que concluiu que eles mataram em legítima defesa e no exercício de suas funções. O Ministério Público do Paraná requereu o desarquivamento do inquérito depois de receber diversas denúncias indicando que a investigação teria sido manipulada no sentido de beneficiar os acusados com a tese da legítima defesa.
Depois de ouvidas as testemunhas, o Ministério Público concluiu que a vítima estava desarmada no momento do crime e que foi alvejada pelas costas. A arma encontrada com ela, segundo os depoimentos, foi colocada em suas mãos após a morte para facilitar a defesa dos policiais. De acordo com a denúncia, o delegado que investigou o crime teria inserido declarações falsas nos depoimentos colhidos a fim de corroborar a tese de legítima defesa.
Os réus requereram liminar para suspender o andamento da ação penal em curso no Tribunal de Justiça do Paraná (onde o processo está sendo julgado em razão de um dos réus ser deputado estadual e possuir foro privilegiado) e a concessão definitiva da ordem para trancar o feito. Alegam que as provas que subsidiaram a reabertura do inquérito foram colhidas exclusivamente pelo Ministério Público e que não poderia ter ocorrido o desarquivamento do inquérito porque o arquivamento se deu com base no reconhecimento da legítima defesa e cumprimento do dever legal.
Sustentam também que o arquivamento do inquérito, a pedido do Ministério Público Estadual, produziu coisa julgada material e que o artigo 18 do CPP autoriza o desarquivamento desde que o anterior arquivamento tenha decorrido de falta de base para a denúncia, o que, segundo eles, não ocorreu. Afirmam que não houve arquivamento por atipicidade, mas pela presença de excludentes de criminalidade (legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal), que o desarquivamento caracteriza uma espécie de revisão criminal in pejus e que houve recusa de promover a ação, e não falta de base para a denúncia, o que inviabilizaria a reabertura do caso.
Novas diligências - Lewandowski concedeu em parte a ordem e, após ressalvar que não estava se comprometendo com a tese da possibilidade do poder de investigação do Ministério Público, afirmou que, diante da constatação de que houve fraude nas investigações e do surgimento de outras provas, competia ao Ministério Público requisitar novas diligências uma vez desarquivado o processo. Não se discute aqui a possibilidade do Ministério Público apresentar denúncia diretamente, prescindindo do inquérito. No caso, após os depoimentos das testemunhas, os autos foram encaminhados à Procuradoria. Ao remeter os autos ao Ministério Público, supõe-se que o juiz remeteu-os automaticamente à polícia também. Em nenhum momento o Ministério Público disse que a polícia estaria impedida de atuar.
O ministro Março Aurélio votou pela total concessão da ordem e divergiu do relator sobre a possibilidade de ser permitir o desarquivamento, pois entendeu que não se pode emprestar ao art. 18 contornos de revisão criminal. Nós podemos admitir que o 18 tenha esse alcance? Uma coisa é arquivar um inquérito por falta de indícios, algo diverso é ter-se manifestação do Ministério Público no sentido de ausência de ilicitude da conduta e chegar-se, como no 386, inciso VI, à absolvição. Este dispositivo, também do CPP, dispõe que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
Os ministros Joaquim Barbosa, Carmem Lúcia e Carlos Brito, embora não tenham votado ainda, concordaram com o relator no sentido de que não havia sentença do juiz, pois nem sequer fora oferecida a denúncia, e nada impedia o desarquivamento. Se é possível até mesmo desfazer uma sentença, que examinou o mérito, com base em prova falsa, porque não se pode no caso de um inquérito em que não houve denúncia?, questionou o ministro Joaquim Barbosa antes de pedir vista dos autos.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, questionou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, se ele pretendia entrar no mérito da questão referente à legitimidade do poder de investigação do MP: A única situação de absoluto impedimento à reabertura do inquérito é de atipicidade. O receio do Ministério Público Federal é que trata-se de um habeas corpus, e há possibilidade de sua concessão de ofício, por outros fundamentos que não aqueles declinados na inicial do habeas corpus. E essa é uma questão central para nós, sobre a possibilidade de investigação pelo próprio Ministério Público. O ministro respondeu que não iria se manifestar sobre a questão por considerá-la muito complexa para ser enfrentada na ocasião, quando estavam ausentes três ministros e o quorum era insuficiente.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu recurso especial e manteve decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que recebeu a denúncia contra três policiais. O acórdão considerou ser possível o desarquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, com base no art. 18 do Código de Processo Penal, tendo em vista o surgimento de novas provas para embasarem a acusação. A decisão do STJ foi no sentido de que são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público.
Os impetrantes, um delegado e dois agentes de polícia, teriam conseguido o arquivamento de um inquérito de homicídio com a ajuda de investigação feita por um colega, que concluiu que eles mataram em legítima defesa e no exercício de suas funções. O Ministério Público do Paraná requereu o desarquivamento do inquérito depois de receber diversas denúncias indicando que a investigação teria sido manipulada no sentido de beneficiar os acusados com a tese da legítima defesa.
Depois de ouvidas as testemunhas, o Ministério Público concluiu que a vítima estava desarmada no momento do crime e que foi alvejada pelas costas. A arma encontrada com ela, segundo os depoimentos, foi colocada em suas mãos após a morte para facilitar a defesa dos policiais. De acordo com a denúncia, o delegado que investigou o crime teria inserido declarações falsas nos depoimentos colhidos a fim de corroborar a tese de legítima defesa.
Os réus requereram liminar para suspender o andamento da ação penal em curso no Tribunal de Justiça do Paraná (onde o processo está sendo julgado em razão de um dos réus ser deputado estadual e possuir foro privilegiado) e a concessão definitiva da ordem para trancar o feito. Alegam que as provas que subsidiaram a reabertura do inquérito foram colhidas exclusivamente pelo Ministério Público e que não poderia ter ocorrido o desarquivamento do inquérito porque o arquivamento se deu com base no reconhecimento da legítima defesa e cumprimento do dever legal.
Sustentam também que o arquivamento do inquérito, a pedido do Ministério Público Estadual, produziu coisa julgada material e que o artigo 18 do CPP autoriza o desarquivamento desde que o anterior arquivamento tenha decorrido de falta de base para a denúncia, o que, segundo eles, não ocorreu. Afirmam que não houve arquivamento por atipicidade, mas pela presença de excludentes de criminalidade (legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal), que o desarquivamento caracteriza uma espécie de revisão criminal in pejus e que houve recusa de promover a ação, e não falta de base para a denúncia, o que inviabilizaria a reabertura do caso.
Novas diligências - Lewandowski concedeu em parte a ordem e, após ressalvar que não estava se comprometendo com a tese da possibilidade do poder de investigação do Ministério Público, afirmou que, diante da constatação de que houve fraude nas investigações e do surgimento de outras provas, competia ao Ministério Público requisitar novas diligências uma vez desarquivado o processo. Não se discute aqui a possibilidade do Ministério Público apresentar denúncia diretamente, prescindindo do inquérito. No caso, após os depoimentos das testemunhas, os autos foram encaminhados à Procuradoria. Ao remeter os autos ao Ministério Público, supõe-se que o juiz remeteu-os automaticamente à polícia também. Em nenhum momento o Ministério Público disse que a polícia estaria impedida de atuar.
O ministro Março Aurélio votou pela total concessão da ordem e divergiu do relator sobre a possibilidade de ser permitir o desarquivamento, pois entendeu que não se pode emprestar ao art. 18 contornos de revisão criminal. Nós podemos admitir que o 18 tenha esse alcance? Uma coisa é arquivar um inquérito por falta de indícios, algo diverso é ter-se manifestação do Ministério Público no sentido de ausência de ilicitude da conduta e chegar-se, como no 386, inciso VI, à absolvição. Este dispositivo, também do CPP, dispõe que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
Os ministros Joaquim Barbosa, Carmem Lúcia e Carlos Brito, embora não tenham votado ainda, concordaram com o relator no sentido de que não havia sentença do juiz, pois nem sequer fora oferecida a denúncia, e nada impedia o desarquivamento. Se é possível até mesmo desfazer uma sentença, que examinou o mérito, com base em prova falsa, porque não se pode no caso de um inquérito em que não houve denúncia?, questionou o ministro Joaquim Barbosa antes de pedir vista dos autos.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408