27/10/09
Entidades ingressam com amicus curiae em adin
Extraído de: Associação do Ministério Público do Mato Grosso de Sul - 16 horas atrás
A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público CONAMP e a Associação Nacional dos Procuradores da República ANPR ingressaram, no Supremo Tribunal Federal STF, com pedido de admissão como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN n.º 4271.
Ajuizada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil Adepol, a ação contesta leis e resoluções que tratam do controle externo das atividades das Polícias Civil e Federal feitas pelo Ministério Público e do poder investigatório da instituição.
No pedido, a CONAMP e a ANPR argumentam que têm todos os requisitos para ingressarem na ADIN na qualidade de amicus curiae, já que as entidades trabalham diretamente com assuntos de interesses dos Ministérios Público da União e dos estados e de seus integrantes.
Quanto ao teor da ADIN 4271, a CONAMP e a ANPR argumentam que a Constituição Federal é clara ao outorgar ao Ministério Público o poder de investigação criminal. "Se a Lei Maior concedeu ao Ministério Público a função de dar início à ação penal pública, sua atividade fim, consectário lógico é o de que lhe entregou, também, os meios necessários ao estrito cumprimento de tal função. (...) Assim, é descabida a interpretação de que a Constituição da República outorgou a investigação criminal à Polícia Judiciária, de modo explícito", diz o pedido.
Sobre a inconstitucionalidade do controle externo da polícia exercido pelo MP apontada na ADIN 4271, a CONAMP e a ANPR destacam que a Adepol não apresentou fundamentos para a suposta ilegalidade. "Quanto à suposta inconstitucionalidade alegada, cabe ressaltar que, em momento algum [na ADIN 4271], foram apontados os dispositivos constitucionais violados. A toda evidência, não foi observado o chamado princípio da especificação das normas, isto é, a impugnação na foi devidamente fundamentada. Realmente, não foi observado o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição Federal, os dispositivos supostamente violados. Sendo assim, a ação direta é inepta", justificam as entidades.
A ADIN 4271 está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Segunda Turma do STF já reconheceu poder de investigação e controle externo exercidos pelo MP
Nesta semana, a 2ª Turma de STF decidiu que o Ministério Público tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito. Os ministros rejeitaram, por unanimidade, habeas corpus em que um agente da Polícia Civil do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pedia a anulação do processo alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal da promotoria. Para os integrantes da 2ª Turma, a polícia não tem o monopólio da investigação criminal.
"Não queremos presidir inquérito policial, fazer todas as investigações", declarou o presidente da CONAMP, José Carlos Cosenzo, sobre o resultado do julgamento na 2ª Turma . "Queremos exercer um poder concorrente ou subsidiário. A polícia tem que ser aparelhada para suas investigações, ela tem essa vocação. Mas há assuntos que, por sua relevância, exigem a intervenção da promotoria", explicou.
Fonte: CONAMP
Autor: CONAMP
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1983526/entidad
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No pedido, a CONAMP e a ANPR argumentam que têm todos os requisitos para ingressarem na ADIN na qualidade de amicus curiae, já que as entidades trabalham diretamente com assuntos de interesses dos Ministérios Público da União e dos estados e de seus integrantes.
Quanto ao teor da ADIN 4271, a CONAMP e a ANPR argumentam que a Constituição Federal é clara ao outorgar ao Ministério Público o poder de investigação criminal. "Se a Lei Maior concedeu ao Ministério Público a função de dar início à ação penal pública, sua atividade fim, consectário lógico é o de que lhe entregou, também, os meios necessários ao estrito cumprimento de tal função. (...) Assim, é descabida a interpretação de que a Constituição da República outorgou a investigação criminal à Polícia Judiciária, de modo explícito", diz o pedido.
Sobre a inconstitucionalidade do controle externo da polícia exercido pelo MP apontada na ADIN 4271, a CONAMP e a ANPR destacam que a Adepol não apresentou fundamentos para a suposta ilegalidade. "Quanto à suposta inconstitucionalidade alegada, cabe ressaltar que, em momento algum [na ADIN 4271], foram apontados os dispositivos constitucionais violados. A toda evidência, não foi observado o chamado princípio da especificação das normas, isto é, a impugnação na foi devidamente fundamentada. Realmente, não foi observado o dever processual de motivar o pedido e de identificar, na Constituição Federal, os dispositivos supostamente violados. Sendo assim, a ação direta é inepta", justificam as entidades.
A ADIN 4271 está sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Segunda Turma do STF já reconheceu poder de investigação e controle externo exercidos pelo MP
Nesta semana, a 2ª Turma de STF decidiu que o Ministério Público tem competência para fazer investigação criminal, por sua iniciativa e sob sua direção, para formar convicção sobre delito. Os ministros rejeitaram, por unanimidade, habeas corpus em que um agente da Polícia Civil do Distrito Federal, condenado pelo crime de tortura, pedia a anulação do processo alegando que ele fora baseado exclusivamente em investigação criminal da promotoria. Para os integrantes da 2ª Turma, a polícia não tem o monopólio da investigação criminal.
"Não queremos presidir inquérito policial, fazer todas as investigações", declarou o presidente da CONAMP, José Carlos Cosenzo, sobre o resultado do julgamento na 2ª Turma . "Queremos exercer um poder concorrente ou subsidiário. A polícia tem que ser aparelhada para suas investigações, ela tem essa vocação. Mas há assuntos que, por sua relevância, exigem a intervenção da promotoria", explicou.
Fonte: CONAMP
Autor: CONAMP
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1983526/entidad
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