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domingo, 27 de dezembro de 2009

terça-feira, 22 de dezembro de 2009

DESEJAMOS A TODOS UM PRÓSPERO ANO NOVO DE 2010 , REPLETO DE REALIZAÇÕES PESSOAIS ESTENDIDO A TODA FAMÍLIA.
PELA CORAGEM COMBATIVA EM  DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
QUE CADA UM POSSA FAZER A SUA PARTE ONDE ESTIVER E , EM QUE SITUAÇÃO SE ENCONTRE


ESTEJAM EM PAZ


I.D.D.P.H.  - INSTITUTO DE DEFESA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
ANDRE
CEL 9606-7642

domingo, 20 de dezembro de 2009

a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão,

Advogados não devem responder por ofensa a juiz

A cláusula de imunidade judiciária prevista no artigo 142, inciso I, do Código Penal assegura ao advogado a inviolabilidade por manifestações que haja exteriorizado no exercício da profissão, mesmo que a suposta ofensa tenha sido contra um juiz. Com esse entendimento, o ministro Celso de Mello, extingiu o processo contra os advogados Sérgio Niemeyer e Raimundo Hermes Barbosa. Eles foram acusados pelo Ministério Público Federal por suposta prática de crimes de calúnia, injúria e difamação contra a honra do juiz titular da 9ª Vara Federal de São Paulo.
A defesa foi feita pelo advogado Alberto Toron, que comemora a decisão como última conquista de sua gestão como presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da OAB Federal. Segundo o advogado, a primeira tese da impetração era de que se em tratando de crimes condicionados à representação, esta funciona como condição de legitimação da ação penal. "Ou seja, o MP não poderia além do que a representação o permite. Além disso, nem em tese havia os crimes de injúria e difamação e, mesmo se houvesse, seria acobertado pela cláusula de imunidade", afirmou.
Em seu voto, Celso de Mello considerou que o Ministério Público agiu além dos limites materiais previamente delineados na representação do magistrado federal contra os advogados. O juiz apresentou representação somente pela prática de injúria (artigo 140 do Código Penal). O Ministério Público foi além e denunciou os profissionais também por calúnia (artigo 138 do Código Penal) e difamação (artigo 139 do Código Penal).
“O que fez o advogado, na espécie, foi apenas descrever de maneira clara, ainda que em tom crítico e duro, um comportamento que lhe pareceu equivocado. Trata-se de um direito que, fundado na prerrogativa de crítica profissional, assiste aos advogados na defesa legítima dos interesses de seus constituintes”, afirmou o ministro. Por meio de uma liminar concedida em abril, deste ano, o ministro Celso de Mello já havia determinado a suspensão do processo. Clique aqui para ler o voto proferido na ocasião.
Origem do processo
O imbróglio começou depois que o juiz Hélio Egydio não aceitou laudo feito pelo perito Ricardo Molina, contratado por Sergio Niemeyer, para atestar se a voz interceptada — por meio de escutas feitas pela Polícia Federal — era mesmo de seu cliente (condenado por associação ao tráfico de drogas).
O perito, contudo, constatou algumas discrepâncias no áudio. As vozes, tanto do cliente de Niemeyer como de outras pessoas investigadas no mesmo processo, não se relacionavam com os áudios feitos pela PF, segundo o laudo. O perito constatou também que havia transcrições com palavras injetadas que não estavam no contexto do diálogo e apontou a possibilidade de áudios gerados a partir de edição ou montagem.
Apresentado o laudo, a juíza Paula Montovani — que atuou juntamente com o juiz Hélio Egydio de Matos Nogueira —, destacou que a defesa tinha de indicar especifica e pontualmente quais os registros de áudio que queria impugnar. A defesa contestou. Afirmou que a juíza presumiu autenticidade aos 318 mil arquivos produzidos pela PF e,ainda, transferiu o ônus da prova para a defesa.
O juiz Hélio Egydio também registrou que o laudo contratado pela defesa poderia estar comprometido. Para ele, o perito poderia faltar com a ética, pois estava recebendo quantia em dinheiro para elaborá-lo. O juiz acrescentou que seria difícil, nesse contexto, assegurar a cabal imparcialidade da prova apresentada. Por causa disso, o advogado apresentou suas razões de apelação direto ao TRF-3. No documento, fez críticas genéricas sobre o modo de a Justiça Federal atuar. Registrou que o juízo estava alinhado com a Polícia Federal e com o Ministério Público para combater o crime, fazendo com que o juiz perdesse a isenção.
As razões de apelação da defesa, mesmo com o processo tramitando em segredo de Justiça, foram encaminhada ao juiz de primeira instância, segundo conta Niemeyer. Depois de receber o ofício, o juiz leu e selecionou alguns trechos que ele julgou ofensivo a sua honra e resolveu representar contra o advogado. Na sua representação, alegou que o advogado o chamou de cínico e justiceiro.
O advogado afirmou que o juiz interpretou as suas declarações de maneira equivocada e destacou a irresponsabilidade do juízo em considerar válida transcrições feitas pela PF, que segundo ele, tem interesse moral em justificar suas ações, e rejeitar o laudo do perito sob alegação de que sendo ele pago pela defesa não estaria compromissado com a ética de dizer a verdade.


HC 98.237

http://www.conjur.com.br/2009-dez-16/advogados-nao-responder-ofensa-juiz

sábado, 19 de dezembro de 2009

prazo prescricional

Terceira Seção aprova súmula sobre suspensão do prazo prescricional
STJ - 11/12/2009


"O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada". Esse é o teor da Súmula n. 415, aprovada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O novo verbete se baseia no artigo 109 do Código Penal e no artigo 366 do Código de Processo Penal. O primeiro trata da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final. Ele dispõe que esta regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: da seguinte forma: em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; e em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

O artigo do CPP afirma que, se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva.

A Seção vem julgando nesse sentido há muitos anos. Um dos primeiros precedentes apontados na súmula, data de 2004. O recurso em questão, um agravo de instrumento (Ag 514205), foi julgado pela Quinta Turma, a relatora foi a ministra Laurita Vaz. O réu havia sido denunciado por furto, mas não foi localizado para audiência. O Ministério Público propôs a suspensão do processo, sendo que o juízo monocrático suspendeu a tramitação do processo e deixou de suspender o prazo prescricional.

A ministra ressaltou que o artigo 366 do Código de Processo Penal não faz menção a lapso temporal. Ela explicou que, no entanto, a suspensão do prazo de prescrição não pode ser indeterminado, tendo em vista que a própria Constituição Federal delimitou os crimes imprescritíveis. Assim, afirmou, o referido artigo deve ser interpretado sem colisão com a Carta Magna.

"Dessa forma, a utilização do art. 109 do Código Penal como parâmetro para o período de suspensão da fluência do prazo prescricional, utilizando-se a pena máxima em abstrato, se adequa com a intenção do legislador", concluiu.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

PROF. DR. NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO

CONCEDE O TÍTULO DE CIDADÃO PAULISTANO AO PROF. DR. NEHEMIAS DOMINGOS DE MELO

Número do projeto: 
PD25/09
Descrição :
“Concede o Título de Cidadão Paulistano ao Prof. Dr. Nehemias Domingos de Melo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Ar. 1º - Fica concedido ao Prof. Dr. Nehemias Domingos de Melo o Título de Cidadão Paulistano.
Art. 2º - A entrega da referida honraria será efetuada em Sessão Solene, a ser previamente convocada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução, deste Decreto Legislativo, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

http://www.institutoagora.org.br/?q=taxonomy/term/58/all

domingo, 13 de dezembro de 2009

A covardia do advogado é infração ética

sexta-feira, 11 de dezembro de 2009



De todos os atributos negativos de um advogado o pior deles é a covardia. Não se admite tal comportamento no mundo da advocacia. O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao afirmar que entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público não há hierarquia nem subordinação. O que há, e deve ser observado sempre, é o dever de consideração e respeito - desde, claro, que sejam recíprocos - mantendo assim a lealdade e a boa-fé nas relações profissionais.

O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, impõe aos advogados atuação destemida. Em outras palavras, é dever do advogado atuar com destemor, o que pressupõe firmeza, combatividade e coragem. Quem deste modo não age comete infração disciplinar. Tudo sem esquecer é claro do dever de urbanidade, civilidade e polidez.

Para ilustrar o tema, citaremos um exemplo ocorrido em nível nacional envolvendo o combativo e respeitado advogado Nélio Machado e a Associação Nacional dos Procuradores da República em setembro de 2008.

Naquela ocasião, a ANPR representou junto ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra Nélio Machado afirmando que o mesmo houvera cometido infração disciplinar ao denunciar na imprensa excessos cometidos por um magistrado federal.

O relator do processo, Alberto Zacarias Toron, um dos mais respeitados advogados criminalistas de São Paulo, assim escreveu, mandando para os arquivos da OAB a representação da ANPR:

“Há, na verdade, uma tentativa de conter o ilustre advogado Nélio Machado no desempenho do seu nobre mister. Quer-se impedir o advogado de atuar de forma destemida, bradando contra as injustiças que bem ou mal, mal ou bem, identifica. E por vezes o protesto há de ser feito sem cerimônia, em temperatura alta”.

Em outro trecho, Toron lembra da coragem tão necessária aos advogados em determinados episódios envolvendo autoridades que cometem injustiças:

“Quando os desmandos e desgovernos se amiúdam, o advogado ou bem se acovarda, ou bem reage; e se não reagir a altura, não representa bem seu cliente. Pior: transige com o sagrado dever de bem defender os que o procuram. Por isso, a reação vigorosa do advogado, ainda que correndo o risco de se tornar impopular ou de desagradar a autoridades. Em certas situações, exigir lhaneza no trato equivale à não efetividade. Na verdade, o autêntico desabafo de Nélio Machado merece encômios pela coragem e altivez que consubstancia. É intolerável o que se está fazendo em nome da repressão”.

Como se nota, diante da injustiça praticada, outra não pode ser a reação do advogado. É denunciar o arbítrio. E mais, injustiça não merece cerimônia e muito menos temperatura baixa.

Mesmo assim, é bom lembrarmos da citação do jurista uruguaio Eduardo J. Couture, em seu livro “Os dez mandamentos do advogado”, que diz:

“ESQUECE - A advocacia é uma luta de paixões. Se a cada batalha, fores carregando a tua alma de rancor, dia chegará em que a vida será impossível para ti. Terminando o combate, esquece tanto a vitória como a derrota”.

/2009/12/covardia-do-advogado-e-infracao-etica.ht

quarta-feira, 9 de dezembro de 2009

Judiciário tem bons juízes, mas faltam recursos e sobram ações


Da Redação - 08/12/2009 - 17h53


Juízes, promotores, advogados e operadores do direito em todo o país comemoram no dia 8 de dezembro o Dia da Justiça, celebrado desde 1940 e instituído oficialmente como feriado forense pela Lei 1.408/1951. Mas será que a população tem realmente motivos para festejar o sistema de Justiça que possui?



Especialistas ouvidos por Última Instância afirmam que a maior parte dos magistrados e demais profissionais responsáveis pela administração do Judiciário são honestos e competentes. As causas da lentidão estariam, na verdade, na escassez de recursos materiais e no excesso de processos.

Para Adilson Dallari, professor da Faculdade de Direito da PUC-SP, o país tem um Poder Judiciário isento, honesto e competente, mas a prestação jurisdicional está completamente aquém do que se espera. “A estrutura da Justiça está subdimensionada em relação às necessidades da população. Apesar do trabalho e da vontade dos juízes, a prestação jurisdicional é altamente insatisfatória”, diz.

Opinião semelhante tem o presidente da Anadep (Associação Nacional dos Defensores Públicos), André Castro. Para ele, o Judiciário caminha para a independência e acessibilidade da população mais carente, mas ainda falta muito para um cenário em que a Justiça está de portas totalmente abertas para atender toda a população.

“Os mais pobres são os que mais sofrem com o não cumprimento de seus direitos e que mais precisam do Judiciário e o serviço da Defensoria Pública está presente em apenas 42% das comarcas do Brasil”, afirma Castro.

O defensor diz ainda que em Goiás, Santa Catarina e Paraná não há o que comemorar. “Nesses Estados, que não têm Defensoria Pública, hoje deve ser um dia de protesto.”

Já o presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Cezar Britto, afirma que o Poder Judiciário tem que priorizar o julgamento dos crimes de corrupção contra o Erário. “A Justiça deve se mostrar célere e eficaz no combate ao crime coletivo, especialmente à corrupção e crimes de colarinho branco. Enquanto eles estiverem impunes, a Justiça passará a sensação de que vale a pena ser corrupto no Brasil”, diz.

O peso do Estado

“A atuação do Poder Público invariavelmente leva o particular a recorrer ao Judiciário. Ele não tem saída”, enfatiza Adilson Dallari. Segundo o professor, é preciso restringir a capacidade recursal das partes, principalmente do Poder Público, que tem uma liberdade excessiva. “Temos um sistema recursal maluco, que só serve à protelação das demandas judiciais, especialmente por parte do Estado.”

O professor de direito constitucional da PUC-SP Pedro Estevam Serrano ressalta que a lentidão do Judiciário é um sintoma da falta de verbas e da excessiva demanda de processos causada pelo Estado.

“Por um lado, o Estado é o principal demandado, porque sua atuação incentiva o cidadão a recorrer à Justiça para buscar a proteção de seus direitos; por outro, não destina os recursos necessários para a informatização e a modernização do sistema de Justiça”,
diz Serrano.

As soluções para o Judiciário, assim, não estão no âmbito de decisões internas. “Estão no Legislativo, que deve garantir mais recursos para o financiamento do sistema, e no Executivo, que deve criar maneiras de solução de conflitos no âmbito administrativo que sejam mais benéficas ao cidadão”, esclarece o constitucionalista.

“Não haverá uma gestão eficiente da Justiça enquanto não forem solucionados esses dois problemas centrais: a falta de recursos e o excesso de demandas por parte do Estado”.

Obstáculos




O advogado Durval de Noronha Goyos define com precisão as preocupações que envolvem o Judiciário no Brasil: “o massacrante volume de casos, a complexidade da legislação processual, o baixo número relativo de magistrados, a cultura nacional do litígio, a litigância de má fé institucionalizada pelos agentes públicos e a pouca utilização de meios alternativos de resolução de disputas”.

A crise é tão grave que, de acordo com Noronha, impactou na magistratura, já aviltada pelo "excessivo corporativismo, adonismo estéril, militância legislativa, exacerbada arrogância e absoluta incapacidade de auto-crítica".




A Justiça não pode ser uma placa colocada na parede de uma repartição. Esse é o desafio colocado pelo advogado Ricardo Giuliani Neto. O professor de Teoria Geral do Direito afirma que a Justiça transformou-se em um show de números e de estatísticas. “O povo não quer saber de números, relatórios e quantidades, mas sim precisa de Justiça qualitativa”, diz.

Para Henrique Nelson Calandra, presidente da Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), o principal obstáculo para a Justiça é a informatização, muitas vezes limitada por questões orçamentárias. “Entre sair do mundo do papel e ir para o mundo eletrônico existe um abismo”, diz.

O presidente da Ajufesp (Associação dos Juízes Federais de SP e MS), Ricardo de Castro Nascimento, lembra que é preciso definir melhor as regras do jogo em matéria de Processo Penal. Além disso, enfatiza que é difícil ser juiz quando o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) questiona a independência da magistratura. “O juiz não pode ter medo de decidir”, afirma.

O modo de decidir também é alvo de críticas. “O grande desafio é julgar mais e com melhor qualidade”, afirma o advogado criminalista Alberto Zacharias Toron. “Do que adianta o STJ (Superior Tribunal de Justiça) anunciar que alcançou a meta dos 300 mil julgamentos da maneira como são feitos? É preciso pensar na garantia do processo legal.”

Toron cita o ex-ministro do STJ Humberto Gomes de Barros: “a jurisprudência tem se apegado a formalidades para não julgar o mérito das coisas”, o que, segundo Toron, atrapalha o andamento dos processos.

Outro grande problema é a forma como os juízes encaram e trabalham com o direito. Essa é a visão de João Ibaixe Jr, advogado criminalista e ex-delegado de polícia. “Há uma cultura, provocada por uma determinada visão de mundo dissonante da realidade, que exige dos operadores do direito um tratamento da norma e dos conflitos preocupado somente com questões absolutamente formais”, diz.

Para ele, a lei é tratada como um ente que existe em si mesmo, sem ser vista em suas finalidades funcionais de solução de conflitos. “A realidade tem de ser observada como um todo complexo e a lei tem de ser vista como um mecanismo parcial desse todo que tem uma função de auxílio na busca de equlíbrio social”, diz

Segundo Ibaixe, mecanismos alternativos para resolução de questões jurídicas ainda não se não se instalaram com estabilidade e, assim, não têm força para substituírem as lides judiciais.

O advogado e ex-promotor José Marcelo Vigliar acredita que é preciso que pedidos idênticos sejam resolvidos de forma coletiva para que as pessoas tenham respostas uniformes em relação ao direito violado. “Além da celeridade e economia, decisões conflitantes para casos idênticos seriam evitadas. Isso resgataria a credibilidade da Justiça”, destaca.

Avanços

Os operadores do direito ainda destacam aspectos positivos e dizem que o Judiciário do país tem muito que comemorar. O presidente da OAB afirma que a modernização deve ser festejada.

“A Justiça tem começado a compreender que os seguidores que nela trabalham, inclusive os juízes, têm o dever de prestar contas ao público. O CNJ tem uma grande parcela nessa comemoração, que não é completa, pois a morosidade e a impunidade não foram ainda completamente combatidas”, diz.

Toron também destaca as ações do CNJ, que, segundo ele, representam a luz no caminho da Justiça, especialmente pela questão da introdução de novos métodos e programas de ação.

“Eu confio que o Judiciário deve melhorar, tem se esforçado para isso. Há mazelas também, claro, mas tem muito o que comemorar”, diz o advogado.




Jorge Massad, secretário-geral adjunto da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e desembargador do Paraná, concorda que as diretrizes do CNJ estão corretas. “O órgão, relativamente novo, vem propondo planos que valorizam a eficiência e a conciliação”, comemora.

“O Judiciário está passando por uma revolução lenta, e não abrupta. A caixa preta está se abrindo. O Brasil está melhor como um todo, e naturalmente a Justiça acompanha a melhora”, enfatiza o presidente da Ajufesp. “Nós fizemos muito, andamos muito, e ainda temos muitos desafios”, complementa o chefe da Apamagis.

domingo, 6 de dezembro de 2009

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Viana Santos é eleito presidente do TJ-SP

Antonio Carlos Viana Santos - João ClaraO desembargador Antônio Carlos Viana Santos foi eleito presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo. A vitória foi anunciada no final da manhã desta quarta-feira (2/12). Viana Santos obteve 217 votos, quase o dobro de seus dois adversários juntos. O atual vice-presidente Antônio Carlos Munhoz Soares ficou em segundo lugar com  67 votos e presidente do Tribunal Regional Eleitoral, Marco Cesar Müller Valente, recebeu 42.
A sucessão de votações, que começou às 9h, só terminou às 15h30, com a escolha do último nome para compor os cargos de direção: Munhoz Soares alcançou a Corregedoria Geral da Justiça ao receber apoio de 191 votos dos desembargadores. Na votação foram contados 59 votos nulos e outros 32 em branco. Antes, o desembargador Müller Valente foi consagrado vice-presidente, depois de receber 221 votos.
O sistema de eleição é regido pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman), que permite a candidatura para os cargos de direção apenas dos desembargadores mais antigos. Viana Santos concorreu aos cargos de presidente, vice e corregedor. Seu principal adversário, Müller Valente, também disputou uma das três vagas. Ao desembargador Munhoz Soares só era permitido concorrer aos cargos de presidente e corregedor geral, pois ocupa hoje o cargo de vice-presidente do Tribunal.
Foram escolhidos também os novos presidentes das seções do Tribunal. Para a Seção de Direito Publico, foi eleito o desembargador Luiz Ganzerla que obteve 82 votos. Em Direito Privado, o desembargador Maia da Cunha conseguiu 151 votos. Os dois eram candidatos únicos. Na Seção de Direito Criminal, nenhum dos concorrentes – Ciro Campos e Ribeiro dos Santos – obteve a maioria de votos no primeiro turno de votação.
Os desembargadores da Seção Criminal foram chamados para um segundo turno, quando Ciro Campos bateu Ribeiro dos Santos pela diferença de 12 votos. O primeiro conquistou a preferência de 42 colegas, enquanto o segundo obteve 30 votos. Ciro Campos não levou no primeiro turno pela falta de três votos. Ele recebeu 38, quando o quorum exigia 41 votos. Oito desembargadores não chegaram a tempo de votar.
Os eleitos
Antônio Carlos Viana Santos nasceu em Sorocaba há 67 anos. Formou-se em Direito na USP em 1965, é mestre em Direito Civil e Processual pela PUC-SP. Juiz de carreira, atuou no antigo Tribunal de Alçada Criminal, de onde passou para o Tribunal de Justiça em 1988. Foi presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros) e da Apamagis (Associação Paulista dos Magistrados).
É tido como político habilidoso. Hoje é o principal interlocutor da direção da corte paulista nos assuntos que envolvem o Congresso Nacional, os Tribunais Superiores e o Conselho Nacional de Justiça.

Marco Cesar Müller Valente tem 68 anos. Preside o principal Tribunal Regional Eleitoral do país, cargo que ocupa desde 2007. É bacharel pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e ingressou no Judiciário paulista em setembro de 1966.  Sua carreira na segunda instância começou em março de 1983, quando foi promovido para o extinto 1º Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo. É desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo desde fevereiro de 1987. Foi eleito vice-presidente e também corregedor-regional eleitoral do TRE de São Paulo em fevereiro de 2006. Era apontado como um dirigente discreto e pouco familiarizado com os embates políticos, característica que atrapalhava a sua candidatura.
Munhoz Soares, atual vice-presidente, disputa o maior cargo do tribunal ou apenas a Corregedoria-Geral da Justiça. Magistrado com fortes laços com setores conservadores da Igreja Católica, o desembargador não faz esforço para se apresentar como um administrador habilidoso. Entre os três candidatos o seu nome é tido como o que ostenta o maior índice de rejeição entre os colegas.
Nascido em Itapetininga, o atual vice-presidente, tem 68 anos. Formou-se em Direito pela Universidade Mackenzie. É um especialista em Direito Comercial e Geral. Entrou para a magistratura em 1966. Foi juiz em Jundiaí, Poá, Cajuru e na Capital. Em seguida foi nomeado juiz do Tribunal de Alçada Criminal e quatro anos depois promovido a desembargador do TJ paulista. Em 1995 fundou o Serviço Psicossocial Clínico e Vocacional do Poder Judiciário, a menina dos olhos de Munhoz Soares.
Ribeiro dos Santos foi presidente do extinto Tacrim (Tribunal de Alçada Criminal). É conhecido como um candidato carismático. Depois de deixar a direção do Tacrim fez pelos menos dois sucessores naquela corte (Pedro Gagliardi e Eduardo Pereira dos Santos). Nos bastidores, era apontado como eleito, mas o número dos seus colegas que não cumpriu com o prometido foi maior do que o previsto pelo candidato.
Ciro Campos, discretamente, dizia acreditar numa vitória. “Não posso dizer que vou perder, mas se isso acontecer será por uma diferença bem pequena”, afirmou o então candidato à Consultor Jurídico, uma semana antes da eleição. Ciro Campos, assim como seu adversário, veio do Tacrim onde foi decano e, por seis vezes, recusou a promoção para o Tribunal de Justiça. É reconhecido como um experiente administrador e conhecedor do Judiciário paulista. Na década de 80 atuou como assessor de quatro presidentes do Tribunal de Justiça.
[Texto atualizado com novas informações às 13h35 de 2/12/2009. Nova atualização às 16h45]

http://www.conjur.com.br/2009-dez-02/viana-santos-eleito-presidente-tribunal-ju

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Toron pela qualidade de julgamento que faça jus ao nome da Ordem

Corregedoria da OAB quer dar qualidade aos processos disciplinares, diz Toron

Daniella Dolme - 01/12/2009 - 14h00


Criada no último mês, a Corregedoria do Processo Disciplinar da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) é o mais novo órgão para aperfeiçoar os métodos de fiscalização ética e disciplinar na atuação dos advogados. De acordo com o criminalista e secretário-geral adjunto da entidade, Alberto Zacharias Toron, nomeado corregedor-geral, “o funcionamento da corregedoria, muito longe de punições, deverá servir para estabelecer uma metodologia que permita a celerização dos trabalhos junto com uma qualidade de julgamento que faça jus ao nome da Ordem”.
A criação de um órgão correcional ocorreu a partir da manifestação dos TEDs (Tribunais de Ética e Disciplina), que há tempos enfrentavam problemas com relatores que atrasavam o andamento de processos. Dessa forma, a necessidade de aprimorar e melhorar o funcionamento dos tribunais fez com que os presidentes reivindicassem uma atitude por parte da Ordem.
Segundo Toron, além da punição para que os relatores dos TEDs deixem de prejudicar o desenvolvimento dos trabalhos, a Corregedoria servirá para “instituir rotinas e procedimentos, na linha do que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tem feito com a Justiça”, compara.
Para o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, a criação do novo órgão auxiliará na fiscalização do trabalho realizado pelos advogados. “A Ordem, que cobra das autoridades públicos exemplos éticos, não pode deixar de aprimorar os seus mecanismos de cobrança dos mesmos requisitos”, ressalta.
Condutas condenáveis
Entre os problemas mais pertinentes e que necessitam de reparos emergenciais, está o comportamento de relatores que seguram processos. “Eu tenho casos em que o relator ficou três anos com um processo, quer dizer, isso é inadmissível”, declara Toron. “Esse relator precisa ser ressociabilizado”.
Dessa forma, seguindo as normas previstas no Estatuto dos Advogados, algumas medidas poderiam ser tomadas para solucionar a questão, desde censuras ou advertências, até a exclusão do profissional dos quadros da OAB.
“Se o relator se conduzir de maneira incompatível com o exercício das funções dele, pode ser punido. Mas eu não posso inventar punição, as penas dependem da legalidade da prévia combinação legal”, observa o corregedor-geral. No sentido de acelerar as ações, haverá investimento para a informatização dos procedimentos e, assim, os relatores poderão ser cobrados.
Atuando de maneira independente, cada Estado terá o seu próprio corregedor. Esperançoso, Toron volta a afirmar: “a idéia, fundamentalmente, é aprimorar os serviços prestados pelos TEDs país afora”, qualificando o trabalho da OAB.

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

“O Voto do Preso Provisório em São Paulo”

Mesa de Estudos e Debates: 02/12/2009 (quarta-feira) -



Expositores: Luis Carlos dos Santos Gonçalves e Rodrigo Puggina

Data: 02/12/2009 (quarta-feira)


Horário: Das 10h00 às 12h00

Local: Auditório do IBCCRIM - Rua Onze de Agosto, 52, 2º andar - Centro - São Paulo – SP

Inscrições: Gratuitas, no Portal IBCCRIM

Informações: mesas@ibccrim.org.br ou (11) 3105 4607, ramal 156.



Currículo resumido dos Expositores:

Rodrigo Puggina

- Advogado Licenciado;

- Assessor do CAO de Direitos Humanos do MP/RS;

- Coordenador Subcomissão para Assuntos Prisionais e Infracionais;

- Coordenador do Movimento Nacional Voto do Preso pelo Instituto de Acesso à Justiça;

- Coordenador da Temática Educação para a Cidadania, da Pré-Conferência Internacional para Educação em Prisões da Unesco no Parlamento Europeu.



Luis Carlos dos Santos Gonçalves

- Mestre e Doutor em Direito Constitucional pela PUC-SP;

- Procurador Regional da República.



Participe à distância: Se preferir, em 02/12/2009, às 10h00, acesse itv.netpoint.com.br/ibccrim e participe on-line ao vivo!

http://www.ibccrim.org.br/

domingo, 29 de novembro de 2009

poder de investigação do Ministério Público

Extraído de: Ministério Público Federal  -  27 de Novembro de 2009

Ministro Joaquim Barbosa pediu vista

Pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa interrompeu ontem, 26 de novembro, julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) de habeas corpus (HC 87395) que questiona o poder de investigação do Ministério Público independentemente de participação policial e a possibilidade de desarquivamento de inquérito policial e posterior oferecimento de denúncia na hipótese de o arquivamento ter ocorrido pelo reconhecimento da existência de uma excludente de ilicitude, ou seja, quando se concluiu que não houve crime por parte dos policiais investigados, mas que teriam matado em legítima defesa e no cumprimento do dever.
A vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, questionou o relator, ministro Ricardo Lewandowski, se ele pretendia entrar no mérito da questão referente à legitimidade do poder de investigação do MP: A única situação de absoluto impedimento à reabertura do inquérito é de atipicidade. O receio do Ministério Público Federal é que trata-se de um habeas corpus, e há possibilidade de sua concessão de ofício, por outros fundamentos que não aqueles declinados na inicial do habeas corpus. E essa é uma questão central para nós, sobre a possibilidade de investigação pelo próprio Ministério Público. O ministro respondeu que não iria se manifestar sobre a questão por considerá-la muito complexa para ser enfrentada na ocasião, quando estavam ausentes três ministros e o quorum era insuficiente.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que desproveu recurso especial e manteve decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que recebeu a denúncia contra três policiais. O acórdão considerou ser possível o desarquivamento do inquérito policial pelo Ministério Público, com base no art. 18 do Código de Processo Penal, tendo em vista o surgimento de novas provas para embasarem a acusação. A decisão do STJ foi no sentido de que são válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público.
Os impetrantes, um delegado e dois agentes de polícia, teriam conseguido o arquivamento de um inquérito de homicídio com a ajuda de investigação feita por um colega, que concluiu que eles mataram em legítima defesa e no exercício de suas funções. O Ministério Público do Paraná requereu o desarquivamento do inquérito depois de receber diversas denúncias indicando que a investigação teria sido manipulada no sentido de beneficiar os acusados com a tese da legítima defesa.
Depois de ouvidas as testemunhas, o Ministério Público concluiu que a vítima estava desarmada no momento do crime e que foi alvejada pelas costas. A arma encontrada com ela, segundo os depoimentos, foi colocada em suas mãos após a morte para facilitar a defesa dos policiais. De acordo com a denúncia, o delegado que investigou o crime teria inserido declarações falsas nos depoimentos colhidos a fim de corroborar a tese de legítima defesa.
Os réus requereram liminar para suspender o andamento da ação penal em curso no Tribunal de Justiça do Paraná (onde o processo está sendo julgado em razão de um dos réus ser deputado estadual e possuir foro privilegiado) e a concessão definitiva da ordem para trancar o feito. Alegam que as provas que subsidiaram a reabertura do inquérito foram colhidas exclusivamente pelo Ministério Público e que não poderia ter ocorrido o desarquivamento do inquérito porque o arquivamento se deu com base no reconhecimento da legítima defesa e cumprimento do dever legal.
Sustentam também que o arquivamento do inquérito, a pedido do Ministério Público Estadual, produziu coisa julgada material e que o artigo 18 do CPP autoriza o desarquivamento desde que o anterior arquivamento tenha decorrido de falta de base para a denúncia, o que, segundo eles, não ocorreu. Afirmam que não houve arquivamento por atipicidade, mas pela presença de excludentes de criminalidade (legítima defesa e estrito cumprimento do dever legal), que o desarquivamento caracteriza uma espécie de revisão criminal in pejus e que houve recusa de promover a ação, e não falta de base para a denúncia, o que inviabilizaria a reabertura do caso.
Novas diligências - Lewandowski concedeu em parte a ordem e, após ressalvar que não estava se comprometendo com a tese da possibilidade do poder de investigação do Ministério Público, afirmou que, diante da constatação de que houve fraude nas investigações e do surgimento de outras provas, competia ao Ministério Público requisitar novas diligências uma vez desarquivado o processo. Não se discute aqui a possibilidade do Ministério Público apresentar denúncia diretamente, prescindindo do inquérito. No caso, após os depoimentos das testemunhas, os autos foram encaminhados à Procuradoria. Ao remeter os autos ao Ministério Público, supõe-se que o juiz remeteu-os automaticamente à polícia também. Em nenhum momento o Ministério Público disse que a polícia estaria impedida de atuar.
O ministro Março Aurélio votou pela total concessão da ordem e divergiu do relator sobre a possibilidade de ser permitir o desarquivamento, pois entendeu que não se pode emprestar ao art. 18 contornos de revisão criminal. Nós podemos admitir que o 18 tenha esse alcance? Uma coisa é arquivar um inquérito por falta de indícios, algo diverso é ter-se manifestação do Ministério Público no sentido de ausência de ilicitude da conduta e chegar-se, como no 386, inciso VI, à absolvição. Este dispositivo, também do CPP, dispõe que o juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
Os ministros Joaquim Barbosa, Carmem Lúcia e Carlos Brito, embora não tenham votado ainda, concordaram com o relator no sentido de que não havia sentença do juiz, pois nem sequer fora oferecida a denúncia, e nada impedia o desarquivamento. Se é possível até mesmo desfazer uma sentença, que examinou o mérito, com base em prova falsa, porque não se pode no caso de um inquérito em que não houve denúncia?, questionou o ministro Joaquim Barbosa antes de pedir vista dos autos.
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408

CNJ quer estimular o diálogo entre Defensorias Públicas e Advocacias Voluntárias

Extraído de: Conselho Nacional de Justiça  -  28 de Novembro de 2009
O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes participou, nesta sexta-feira (27/11), em São Paulo, do Seminário de Execução Penal, promovido pela Defensoria Pública da União. Em palestra aos defensores públicos presentes ao encontro, o ministro Gilmar Mendes disse "que o Judiciário deve estimular o diálogo entre as Defensorias Públicas e as Advocacias Voluntárias para buscar uma justiça criminal mais eficiente que se revele respeitosa aos direitos fundamentais". Segundo o ministro não se trata de dispensar a atuação da Defensoria Pública, mas sim de estimular parcerias. O ministro Gilmar Mendes lembrou que existem hoje no país 5 mil defensores públicos para uma população carcerária de 427.319 presos, sendo que, deste total, 207 mil são presos provisórios. "Por isso as Casas de Cidadania são importantes parceiros das Defensorias Públicas".
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Mutirões - No Seminário de Execução Penal, que contou também com o apoio da Associação Nacional dos Defensores Públicos, Escola Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo e Associação Paulista de Defensores Públicos, o ministro Gilmar Mendes fez um balanço dos mutirões carcerários que, em um ano e meio de execução já examinou 87 mil processos, que resultaram em 29 mil benefícios, sendo que, deste total 17 mil foram alvarás de soltura.
O ministro lembrou que ao dar início aos mutirões carcerários, em agosto do ano passado, o CNJ encontrou um quadro de relevante preocupação como excesso de prazos e situações mais graves como presos provisórios sem denúncia, sem inquérito e sem sentença.
"Os mutirões revelaram ainda que tivessem um grave quadro de sucateamento da Justiça Criminal que resultava no seu mau funcionamento. Os levantamentos são preocupantes e a inércia da Justiça Criminal leva a prescrição".
Começar de Novo -Além dos mutirões carcerários, o ministro Gilmar Mendes falou sobre o Programa Começar de Novo, que estimula empresas a contratar presidiários e que o Superior Tribunal de Justiça, para dar exemplo, abriu 40 vagas para presos, o mesmo devendo ocorrer com outras empresas após acordo assinado entre a Fifa e a CBF.
E para garantir a continuidade dos trabalhos para a melhoria do Judiciário, o ministro Gilmar Mendes disse que o CNJ tem editado resoluções que visam garantir uma fiscalização contínua da população carcerária, a obrigatoriedade de visitas permanentes dos juízes às penitenciárias e o estímulo à criação de varas de execução penal virtual, como a que existe em Sergipe, que hoje está servindo de modelo para outros Tribunais de Justiça do país.
EF/SR
Agência CNJ de Notícias

terça-feira, 24 de novembro de 2009

A partir do próximo dia 30 deste mês

CNJ implanta numeração única de processos

A partir do próximo dia 30 deste mês, os processos autuados (cadastrados) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) irão receber nova numeração para atender à Resolução 65 /2008, do próprio Conselho. A resolução estabelece um padrão único de numeração processual, que deve ser observada por todos os tribunais e varas de todos os ramos da Justiça no país. O prazo para que os tribunais terminem a implantação do novo padrão de numeração termina no dia 31 de dezembro. Vários deles ja adotaram o novo sistema. 
A numeração única facilitará o acesso do cidadão às informações sobre a tramitação dos processos em todas as instâncias da Justiça (Federal, Estadual, Eleitoral, Trabalho e Militar) e nos Tribunais Superiores. A mudança tem o objetivo de melhorar a administração da Justiça e a prestação jurisdicional.
A partir da data da implantação, todos os processos novos no Sistema de Processo Eletrônico do CNJ (E-CNJ), devem ser cadastrados de acordo com a numeração única de processos. Já aqueles em tramitação receberão um número novo e será mantido o número anterior para efeito de consulta. Os arquivados também terão um novo número, de acordo com o artigo 4º, da Resolução 65/CNJ.
No CNJ, no formato antigo, os processos eram cadastrados com 15 números (quatro dígitos referentes ao ano; quatro, à origem; seis, ao número do processo, um dígito identificador). No novo sistema, os números deverão seguir o padrão: NNNNNNN-DD.AAAA.JTR.OOOO (sete dígitos do número; dois dígitos verificadores; quatro dígitos referentes ao ano; um dígito do Código da Justiça; dois dígitos do Código do Tribunal e quatro dígitos referentes à vara de origem).
Entenda a nova numeração - Tabela - Jeferson HeroicoCada tribunal recebeu um número específico, o STF, por exemplo, será identificado pelo número 1 no lugar do código J, o CNJ, pelo número 2, e o Superior Tribunal de Justiça pelo número 3. A tabela completa você confere clicando aqui.
Para os Tribunais Regionais Federais, a identificação será o número 4. O TRF-1 usará a numeração 401, o TRF-2, 402 e assim por diante.Na Justiça Estadual, o número de representação é o 8, e a sequência vai por ordem alfabética de cada estado. O Acre será identificado pela série 801, o Rio de Janeiro pela 819 e São Paulo pela 826


http://www.conjur.com.br/2009-nov-23/processos-passarao-mesma-numeracao-todo

domingo, 15 de novembro de 2009

50 anos depois

A história do homem que espera veredicto há 50 anos

Uma absolvição, uma condenação, três revisões criminais e, 50 anos depois, mais confusão e dúvidas judiciais. Essa história envolve o maior tribunal do país — o Tribunal de Justiça de São Paulo — a mais importante seção criminal — o 3º Grupo de Câmaras —, tanto pelo volume de processos como pela qualidade de suas decisões, e a memória de um simples guarda civil, casado, que, no horário do almoço, se dirigia de casa para o trabalho.
Era quase meio dia de 22 de janeiro de 1957 quando o guarda civil Mauro Henrique Queiroz, com sua farda azul marinho e a placa de metal no peito com seu número de identificação, pegou um ônibus apinhado de gente, que fazia a antiga Linha 122, da Vila Galvão, em Guarulhos (SP). Na altura da avenida da Cantareira, na Zona Norte da capital paulista, o guarda, sem nenhum motivo, teria aberto o zíper da calça, retirado o pênis e o esfregado no braço de Sônia Brasil, uma garota então com 11 anos.
A suposta conduta ilícita, aceita pela Justiça paulista, foi presenciada, além da vítima, por um grupo de policiais da antiga Força Pública. As duas corporações viviam em pé de guerra e ficaram assim até o início da década de 1970. Os soldados da chamada Força Pública eram conhecidos como “meganhas” e os da guarda civil, de “guanapas”. A primeira era a tropa de choque com seu tradicional uniforme cáqui.
Dois anos depois, o juiz João Estevam Siqueira Júnior, com base nas provas colhidas pelos soldados da Força Pública, com o testemunho de um homem e de uma mulher e das declarações de Sonia Brasil, absolveu o guarda civil com a tese de insuficiência de provas (artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal).
O Ministério Público recorreu da sentença. O extinto Tribunal de Alçada Criminal reformou a decisão e condenou Mauro Queiroz com base na declaração da vítima Sônia Brasil e de duas outras testemunhas: Mario Marcelo e Benedita Ferreira. Ele também perdeu o cargo na Guarda-Civil. Foram apresentadas duas revisões criminais e todas, rejeitadas pelo tribunal. Morreu em 5 de janeiro de 1998 de câncer no pâncreas, mas nunca se conformou com a condenação.
Em 2007, nove anos depois da morte de Queiroz, a sua família ingressou com nova revisão, argumentando que havia fatos novos a comprovar a inocência do guarda civil. A novidade era a retratação da vítima, Sônia Brasil, agora uma senhora sexagenária. Ela não confirmou a versão apresentada por um grupo de policiais militares que também estavam no ônibus. Sonia contou que o guarda civil não praticou nenhum ato obsceno e que, à época, foi forçada pela avó a incriminá-lo. “Mauro é inocente de ter feito coisas que não se deve fazer com uma criança dentro do ônibus.”
O Ministério Público apresentou parecer, assinado pelo procurador de Justiça Júlio César de Toledo Piza, que se manifestou a favor do pedido revisional. A tese de Toledo Piza não foi a existência ou não de provas do delito, mas a inexistência do fato narrado na denúncia.
Segundo o procurador de Justiça, a condenação teve como fundamento depoimentos falsos. “Inicialmente, é de se destacar a reduzida possibilidade da ocorrência do crime de ato obsceno pelo qual Mauro acabou sendo condenado”, disse Toledo Piza. O procurador se recusava a acreditar na versão apresentada pela vítima e testemunhas. “Isso porque não se pode acreditar que Mauro, guarda civil há nove anos, fardado, com ficha funcional exemplar, casado, com filho, no horário de almoço, indo para o trabalho num ônibus cheio, se desse ao desfrute de colocar o seu membro viril para fora das calças, para esfregá-lo no braço de uma menina de 11 anos que estava sentada em um dos bancos do coletivo”, sustentou o procurador de Justiça. Para Toledo Piza, seria preciso que o guarda civil estivesse louco para praticar o ato aceito pela Justiça.
O procurador defendeu o argumento de que a denúncia foi decorrência de percepção errada da testemunha Mario Marcelo, que estava sentado atrás da vítima. “Agora, entretanto, 50 anos depois dos fatos, uma viúva dedicada e seus dois filhos, família da qual o falecido Mauro Henrique Queiroz certamente podia se orgulhar, ofereceram a presente revisão criminal para reabilitar a imagem do marido e pai, postulando sua absolvição por estar provada a inexistência dos fatos”, completou o representante do MP.
Erro do erro
Na quinta-feira (12/11), o 3º Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu anular o julgamento de revisão criminal do guarda-civil Mauro Henrique Queiroz, condenado em 1959 a seis meses de prisão por ato obsceno. No último julgamento de revisão do caso, em janeiro de 2008, os desembargadores decidiram, por 12 votos a dois, rejeitar o pedido dos familiares do guarda-civil.
O desembargador Pedro Gagliardi classificou como “inverossímil” a narrativa dos fatos feita na denúncia do Ministério Público, com base nos depoimentos de testemunhas. Para ele, os depoimentos conferem “pouca credibilidade” às imputações apontadas da denúncia. “Efetivamente não se mostra crível que um guarda civil na função há quase uma década, fardado, com ficha funcional imaculada e família constituída, no interior de um coletivo lotado e acompanhado de diversos policiais da Força Pública, iria colocar seu pênis para fora das calças e esfregá-lo no braço de uma criança de 11 anos”, opinou Gagliardi. Junto com ele, votou pela revisão e absolvição do réu o desembargador Carlos Biasotti.
Apesar disso, os desembargadores que fizeram a revisão do caso entenderam por manter o resultado anterior. Só que, na hora de publicar o resultado do julgamento, foi levado em conta o voto vencido do desembargador Pedro Gagliardi a favor da absolvição de Queiroz.
Em 16 de setembro, o caso de reparação de erro judiciário pelo TJ-SP foi citado durante o julgamento de um caso similar pelo advogado Daniel Bialski, conforme a ConJur noticiou à época. A absolvição chegou a ser festejada pela família Queiroz, mas chamou a atenção da Presidência do tribunal, que detectou o engano na publicação do resultado.
Na sessão de quinta do 3º Grupo de Câmaras, formado pelas 5ª e 6ª Câmaras, os desembargadores decidiram cancelar a tira do julgamento publicada equivocadamente e anular o próprio julgamento. Da anulação, foram notificados os juízes titulares da 14ª Vara Criminal e da 14ª Vara da Fazenda Pública, onde tramitam ações referentes ao caso do guarda-civil.

http://www.conjur.com.br/2009-nov-14/historia-guarda-civil-espera-veredicto-50-an

sábado, 14 de novembro de 2009

manifesto abuso jurisdicional

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ofereceu ao corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, reclamação disciplinar contra o juiz Alberto Gentil Pedroso, da Vara do Juizado Especial Cível, Foro Regional I Santana, Comarca de São Paulo. Em uma demanda ajuizada por uma cidadã contra o Banco do Brasil, a instituição financeira acabou não cumprindo a decisão judicial imposta. Por conta disso, o magistrado decidiu desconsiderar a personalidade jurídica do banco e realizar a penhora on-line não junto ao patrimônio do BB, mas na conta privada do diretor jurídico da instituição financeira. Para a OAB, a medida escolhida pelo juiz como forma de fazer cumprir a condenação classifica-se "manifesto abuso jurisdicional".

Como ponto principal, a OAB sustenta que a decisão de penhorar bens particulares do advogado foi medida ilegal, abusiva e desnecessária ante à evidente facilidade de se encontrar recursos do Banco do Brasil S.A., instituição sólida presente em todo o território nacional. Para a entidade, alem de a decisão revelar desconhecimento do direito, inadmissível para um magistrado, constituiu verdadeira arbitrariedade destinada a causar constrangimento ao advogado. Assinam a reclamação o presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e o secretário-geral adjunto e presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas da entidade, Alberto Zacharias Toron.

"Tal procedimento, de determinar a penhora de numerário particular do advogado, configura verdadeiro abuso de autoridade causador de constrangimento, contrário à dignidade da Justiça e que é passível, nessa condição, de apuração disciplinar", defende a OAB. Com base nessas alegações, a entidade requer a instauração imediata de sindicância para apurar os fatos e, ao final, a punição disciplinar cabível ao magistrado.

A seguir a íntegra da reclamação apresentada pela OAB Nacional:

"EXCELENTÍSSIMO SENHOR CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA

EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Ementa da Reclamação Disciplinar:

1. Juiz estadual que, em demanda de particular contra o Banco do Brasil, desconsidera a personalidade jurídica do banco e realiza a penhora on-line na conta privada do patrono deste, seu diretor jurídico.

2. Abuso jurisdicional manifesto que, além de atentar contra a fiel aplicação da lei, viola o respeito ao advogado e a inviolabilidade constitucional de que goza.

3. Arbitrariedade inadmissível. Se a moda pega, advogar se tornará profissão de risco.

4. O Estado de Direito não se compadece com o despotismo judicial.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, entidade de serviço público independente dotado de personalidade jurídica e forma Federativa, sediado na SAS Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília - DF, por seus diretores e com a aprovação do Colégio de Presidentes das Seccionais de todo o país, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência a fim de oferecer

RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR

contra o Juiz ALBERTO GENTIL DE ALMEIDA PEDROSO, da Vara do Juizado Especial Cível, Foro Regional I Santana, Comarca de São Paulo, Capital, o que faz pelas seguintes razões de fato e de direito.

O magistrado acima referido, nos autos da execução de título judicial movida por Roselene Maia Aulicino contra o Banco do Brasil S.A., em trâmite no Juizado Especial Cível do Foro Regional I, de Santana São Paulo SP, processo 583.01.2006.144841-8/000000-000, decidiu desconsiderar a personalidade jurídica da entidade bancária para determinar a penhora de bens de advogado, nos seguintes termos:

“Vistos.

Decido.

O Banco réu, devidamente intimado, não cumpriu voluntariamente a condenação, nem tampouco a ordem de transferência após penhora –fls. 48 e fls. 101.

Objetivando a satisfação do crédito e solução do impasse foi determinada a intimação do Banco para que comprovasse a ordem – fls. 103 – mas nada foi feito.

...

Portanto, nos termos do artigo 28, parágrafo 5º do Código de Defesa do Consumidor, desconsidero a personalidade jurídica incluindo o Diretor Jurídico do Banco Miguel Oscar Viana Peixoto (fls. 28).

...Adotada à decisão colacionada também como razão de decidir nesta data renovo a penhora on line – R$15.151,05, nada mais sendo devido. Tornem conclusos para consulta em 48 horas”. (cópia dos autos e da decisão anexos).

Assim decidindo, desconsiderando a personalidade jurídica do Banco do Brasil S.A. para determinar a penhora on-line da citada importância, na conta-corrente do Diretor Jurídico da empresa bancária, que é o advogado chefe do escritório de advocacia da empresa, na realidade transferiu obrigação da parte para o advogado desta, ferindo a garantia da inviolabilidade assegurada aos profissionais do direito, insculpida na Lei Maior e no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, como se vê:

133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. (Constituição Federal).

“Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

...

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei. (Lei 8906/94).

Por certo, ao dispor, a Constituição Federal, que o advogado é inviolável pelos atos e manifestações de caráter profissional, nos termos da lei, destinou ao exercício da advocacia especial proteção, objetivando que, no debate processual, tal atividade ficasse liberta de constrangimentos e arbitrariedades. Verdadeiramente, a defesa dos interesses patrocinados, sob o manto do direito, não deve ser tolhida pelo receio da outra parte ou mesmo das autoridades que participem do processo.

Ademais, é cediço que a desconsideração da personalidade jurídica, nos moldes previstos na legislação (art. 28 do CDC e 50 do Código Civil de 2002), é medida excepcional autorizada em caso de abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade, confusão patrimonial, que necessita comprovação, caso em que a desconsideração autorizada pela lei permite alcançar bens dos sócios, não de advogado da empresa como é o caso ora relatado.

Por outro lado, segundo o princípio jura novit cúria, o juiz tem o dever de conhecer a norma jurídica e aplicá-la por sua própria autoridade. Coerente a esse princípio, o art. 126 do CPC dispõe que "o juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando laguna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito".

No presente caso, a decisão proferida, determinando a penhora de recursos do advogado, era medida, além de ilegal e abusiva, desnecessária ante a evidente facilidade de se encontrar recursos do Banco do Brasil S.A., instituição sólida que se encontra, por meio de suas agências, presente em todo o território nacional, o mesmo se dizendo a facilidade de contato com seus administradores nas mesmas agências.

Alem de a decisão revelar desconhecimento do direito ___ inadmissível para um magistrado ___, constituiu verdadeira arbitrariedade destinada a causar constrangimento e intimidar o advogado, de modo a, por este meio abusivo, tolher a sua atuação na defesa do cliente. Tal procedimento, de determinar a penhora de numerário particular do advogado, configura verdadeiro abuso de autoridade causador de constrangimento, contrário à dignidade da Justiça e que é passível, nessa condição, de apuração disciplinar.

Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 125, III, determina, de modo cogente, que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: ...venir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça”. No presente caso o próprio magistrado, abusando de sua autoridade, materializou o ato contrário à dignidade da Justiça. Isso porque desconsiderou, desnecessária e ilegalmente, a personalidade jurídica do Banco do Brasil S.A. para alcançar patrimônio do advogado, mesmo sabendo que o advogado tem assegurada constitucionalmente inviolabilidade em razão da sua atuação.

A Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, dispõe em seu art. 35 que “São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício”, sendo que a atuação no presente caso revela cumprimento inexato das disposições legais, comprovando desconhecimento elementar do direito e atuação não serena, eis que evidentemente destinada a intimidar, com a penhora de bens pessoais, os advogados no exercício da profissão.

É necessário enfatizar que a questão extrapola o âmbito subjetivo em relação ao advogado aqui referido, que foi concretamente prejudicado pela medida abusiva, alcançando a todos os profissionais do direito que, em razão do precedente questionado, passam a ser intimidados pela postura adotada pelo magistrado, de desconsiderar a personalidade jurídica dos seus clientes para a incidência de constrição judicial em seus bens particulares.

Portanto, evidenciado que os fatos narrados configuram clara infração ao dever dos magistrados de cumprir e fazer cumprir com serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício, conforme expressamente previsto no artigo 35, inciso I, da LOMAN, requer seja instaurada sindicância para apuração dos fatos e, ao final, seja aplicada a punição disciplinar cabível".

Termos em que pede deferimento.

Brasília, 12 de novembro de 2009.

CEZAR BRITTO

Presidente do Conselho Federal da OAB

ALBERTO ZACHARIAS TORON

Secretário-Geral Adjunto e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas

ACONTECE NO TOCANTINS



OAB vai ao CNJ contra juiz que achou que advogado escondia foragida em casa









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OAB vai ao CNJ contra juiz que achou que advogado escondia foragida em casa

13/11/2009 - 12:04 | Fonte: OAB

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) propôs ao corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp, reclamação disciplinar contra o juiz Marcello Rodrigues de Ataíde, da Vara Criminal da Comarca de Miracema do Tocantins (TO), por ferir violentamente as prerrogativas profissionais da advocacia. Ao ser informado pelo Ministério Público que, de forma inoficiosa, tomou conhecimento de que uma foragida estaria escondida na residência de um advogado, o magistrado determinou a expedição de busca e apreensão domiciliar da moradia do profissional, sem que houvesse qualquer prova fundada da alegação. Ao agir dessa forma, o juiz feriu a obrigação de fundamentar as decisões justificadoras da medida invasiva. A reclamação é assinada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto, e pelo secretário-geral adjunto da entidade, Alberto Zacharias Toron.


Além do fato de o juiz ter deferido a busca e apreensão na casa do advogado com base em informações inoficiosas, a OAB criticou, ainda, a violação ao artigo 7º da Lei 8.906/94, que resguarda a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado - o que encaixa ao caso, uma vez que o advogado trabalhava no local. "É lamentável que alguns magistrados ignorem comandos legais em defesa da cidadania e da própria advocacia diante da sanha invasiva que certas medidas representam", sustenta a entidade da advocacia na ação.


A OAB ressalta que a diligência da busca e apreensão - que restou frustrada, uma vez que a foragida não se encontrava na casa do advogado - causou enorme constrangimento ao profissional, com abalo de sua imagem junto aos demais colegas e vizinhos. Diante das irregularidades e da grave violação às prerrogativas do profissional, a entidade requer, na representação, a instauração de processo administrativo disciplinar contra o magistrado.

http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_ca

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

promotora disse que é preciso garantir segurança aos defensores

Promotora quer federalizar apoio a defensor de direitos humanos
12 de novembro de 2009 19h38 atualizado às 19h47


A federalização do sistema de apoio aos defensores dos direitos humanos foi proposta hoje (12) pela promotora de Justiça de Pernambuco Rosemary Souto Maior. Ao participar, em Brasília, do 4º Seminário Nacional do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, a promotora disse que é preciso garantir segurança aos defensores que se sintam ameaçados. "O defensor sente-se sozinho, às vezes, discriminado até pelos próprios colegas. Muitos sofrem punição administrativa por se recusarem a arquivar inquéritos", ressaltou Rosemary, que, como defensora, chegou a requisitar sistema de proteção permanente.
Ela informou que, na divisa entre os estados de Pernambuco e da Paraíba, 202 inquéritos deixaram de ser abertos este ano por causa desse tipo de problema. "Os promotores em geral sofrem ameaças no trabalho, tornam-se reclusos na própria casa, numa situação que às vezes se alastra para o círculo familiar. Acabam virando réus, enquanto os matadores se divertem com a impunidade."
Marta Falqueto, representante da Coordenação Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, criticou a estrutura de investigação do país, que, segundo ela, está aquém dos que precisam e além da capacidade dos que investigam.
No Espírito Santo, estado que representa, há casos de um único delegado ser responsável por três ou quatro municípios. O estado, que precisava de 280 defensores públicos em 1994, hoje tem necessidade de 412. No entanto, menos de 60 promotores trabalham lá atualmente.
Marta denunciou a criminalização dos movimentos sociais para atender a direitos de grupos de interesses e citou a prisão de 40 quilombolas nesta semana em Conceição da Barra (ES), por aproveitarem restos de madeira de eucalipto para queima doméstica. Ela atribuiu o desfecho da questão a interesses comerciais contrariados pela luta dos quilombolas para remarcação de seu território. Uma criança chegou a ser agredida porque protestava contra a prisão do avô, disse ela.
"A polícia e os direitos humanos caminham juntos, apesar de haver quem diga o contrário", afirmou o delegado Rivaldo Barbosa, da Polícia Civil do Rio de Janeiro. A realidade hoje não é a mesma da época da ditadura, disse o delegado, que aponta como maior desafio do Programa de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos sua inserção no Estado de Direito.
Barbosa disse que os serviços disque-denúncia são eficientes e devem ser usados tanto pelos cidadãos quanto pelo pessoal da segurança pública. O delegado defendeu a existência de serviços de inteligência na segurança, afirmando que hoje o papel deles é diferente do da época do regime militar. A interceptação telefônica feita com autorização da Justiça, exemplificou, "não significa mais bisbilhotar a vida das pessoas, mas prender inimigos da sociedade", ressaltou.
Para o representante da equipe técnica federal do Sistema de Proteção aos Defensores dos Duireitos Humanos, Juan Oscar Gatica, a democratização não deve limitar-se a ser um marco legal, existindo apenas no papel, mas uma conquista efetiva de todos. "A democracia por si só não assegura a proteção total do cidadão. Para isso ocorrer, é importante o apoio decidido da sociedade civil."

http://noticias.terra.com.br/brasil/noticias/0,,OI4098249-EI306,00-Promotora+quer

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Procurador do Incra-PB tem artigo selecionado para Revista da Advocacia da OAB-SP

O procurador federal Omar Bradley, da Procuradoria Jurídica do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na Paraíba, teve um artigo de sua autoria selecionado para figurar no primeiro número da Revista da Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado de São Paulo, que foi lançada este mês.

De acordo com a justificativa da OAB/SP, o artigo do procurador, denominado “A responsabilidade do Advogado Público por atos e manifestações praticados no exercício de suas atribuições”, foi escolhido em razão de sua “relevância para o aprimoramento e reflexão do exercício da advocacia pública” no Brasil.

O artigo apresenta e analisa as situações em que o advogado público pode ou não ser responsabilizado por atos praticados no exercício de seu ofício. “O tema tornou-se particularmente interessante não só pelo significativo crescimento de profissionais atuando na advocacia pública do Brasil nas três esferas de Governo, mas, sobretudo, por decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, ora atribuindo, ora excluindo responsabilidades ao advogado público por suas manifestações”, explicou Omar Bradley.

Segundo o procurador, o artigo, embora trate da advocacia pública, é perfeitamente aplicável à atividade advocatícia particular e, em certas situações, a qualquer atividade profissional liberal. “São apresentados os mais atuais posicionamentos da doutrina e da jurisprudência, inclusive do STF, sobre o assunto”, afirmou Omar Bradley, acrescentando que ficou “extremamente honrado com a escolha da OAB-SP”.

Omar Bradley tem especialização em Direito Empresarial (UFPB), especialização em Relações Internacionais (Fundação Getúlio Vargas), e, atualmente, é aluno de especialização em Direito Público (UNB). Além de atuar na Procuradoria Jurídica do Incra na Paraíba, é professor de Direito Ambiental e Direito Agrário.



Em anexo, o artigo do procurador na íntegra.

A Responsabilidade do Advogado Público por Atos e Manifestações

Praticados no Exercício de suas Atribuições



Omar Bradley Oliveira de Souza

Procurador Federal



Sumário. 1. Introdução. 2. As inúmeras formas de atos e manifestação – o parecer. 3. A proteção constitucional do advogado e o fato de que é relativa, e não absoluta, a sua inviolabilidade profissional. 4. Os casos em que o advogado público pode ser responsabilizado – Culpa grave, erro inescusável ou dolo. 5. As decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, e a nova hipótese de responsabilização: parecer vinculante. 6. A consolidação da garantia da inviolabilidade do advogado e a necessidade de provar se este foi ou não responsável pelo ato ilícito. 7. Conclusões. 8. Referências



Resumo: O tema objeto do artigo decorre das recentes decisões do STF, ora atribuindo, ora excluindo responsabilidades ao advogado público. A partir da análise da distinção entre culpa ordinária e a culpa grave e do dolo, e do conceito e das espécies de parecer, bem como do cotejo da jurisprudência do STF sobre o tema, se chegará à conclusão de que somente em casos excepcionais o advogado público pode ser responsabilizado por seus atos, dada a garantia constitucional da inviolabilidade desse profissional.


Palavras-chave: Responsabilidade do advogado – Inviolabilidade profissional – Culpa grave e dolo – Parecer vinculante – Art. 130, CF – Art. 2º, § 3º, Lei 8.906/94 – Interpretação do STF



1. Introdução



O presente trabalho tem como objetivos fundamentais apresentar e analisar quais as situações em que o advogado público pode ou não ser responsabilizado por atos praticados no exercício de seu ofício. O tema tornou-se particularmente interessante não só pelo significativo crescimento de profissionais atuando na advocacia pública do Brasil nas três esferas de Governo, mas, sobretudo, por decisões recentes do Supremo Tribunal Federal, ora atribuindo, ora excluindo responsabilidades ao advogado público por suas manifestações.


Efetivamente, os atos e manifestações do advogado público podem se dar pelas mais variadas e diversas formas, sejam elas judiciais ou administrativas. Enumerar e apreciar aqui todas as tarefas e funções cotidianamente a si atribuídas seria um exercício despiciendo. Portanto, elegi para analisar uma única manifestação jurídica, que é o parecer. Enfatizo que, apesar de analisar apenas esse tipo de pronunciamento, as teses aqui defendidas se aplicam a princípio a todos os outros casos, ou seja, a todas as formas de atos e manifestações de qualquer advogado no exercício de seu ofício.


2. As inúmeras formas de atos e manifestação – o parecer



O parecer é ato ou manifestação de órgãos técnicos sobre assuntos levados à sua consideração. Visam elucidar, informar ou sugerir providências administrativas nos atos da Administração.


Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro1, são três as suas espécies: o obrigatório é aquele do qual o procedimento administrativo não pode prescindir, sob pena de nulidade. Nesses casos, o parecer jurídico, em regra, deve anteceder a decisão da autoridade competente, que não está obrigada a acolhê-lo, mas quando isso ocorrer deve motivar sua decisão. A outra espécie de parecer é o facultativo que é aquele cuja produção como etapa procedimental não se funda em exigência legal. Em outras palavras, a autoridade, dentro de sua conveniência e oportunidade, é que requer, pede, solicita, por iniciativa própria, o pronunciamento do órgão jurídico. E finalmente a última espécie é o vinculante, que é aquele em que a autoridade estará obrigada a seguir e acolhê-lo, isto é, estará ela presa às conclusões do parecer.


As duas primeiras espécies têm basicamente o efeito de opinar, enquanto que a terceira tem, além desse efeito, o de verdadeiramente decidir a questão, posto que o administrador não poderá decidir senão nos termos do parecer.



3. A proteção constitucional do advogado e o fato de que é relativa, e

não absoluta, a sua inviolabilidade profissional



Feitas as rápidas considerações acima, surge a seguinte pergunta: afinal de contas, o advogado público pode ser punido civil, administrativa ou até penalmente por manifestar sua interpretação através de um parecer jurídico?


Em resposta, assim dispõe a Constituição Federal, no seu art. 133:


“O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão”


A disposição acima deve ser encarada logo sob duas ponderações, segundo o Professor Gladston Mamede2. A primeira, por sua localização normativa. Cuida-se de norma constitucional, que goza de predominância sobre o sistema jurídico, a refletir a preocupação da sociedade com os temas mais relevantes da República. A segunda é a forma de sua disposição constitucional, isto é, o advogado tanto presta um serviço público indispensável, como é inviolável por suas manifestações e atos no exercício da profissão.


Conclui-se, assim, que se trata de norma garantidora, que visa acima de tudo assegurar ao advogado liberdade, autonomia e independência no exercício de seu ofício. Na esteira dessa garantia constitucional, foi editada a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que no seu art. 2º, § 3º, praticamente repete a redação da Constituição, e evidentemente endossa a inviolabilidade como a principal prerrogativa do advogado, consubstanciada numa proteção especial para – nas balizadas palavras de Alberto Zacharias Toron e Alexandra Lebelson Szafir – esse profissional agir de uma forma livre, independente e desassombrada3.


Portanto, quando o advogado público emite um parecer, expressando assim uma manifestação jurídica, está ele acobertado pela tutela constitucional e legal que assegura, garante e protege sua atuação, tornando-o inviolável por seus atos e manifestações. A isso podemos denominar de prerrogativa profissional, aliás, a principal prerrogativa do advogado. A propósito, assim leciona o ministro Celso de Mello4:


“As prerrogativas profissionais de que se acham investidos os Advogados, muito mais do que faculdades jurídicas que lhes são inerentes, traduzem, na concreção de seu alcance, meios essenciais destinados a ensejar a proteção e o amparo dos direitos e garantias que o sistema de direito constitucional reconhece às pessoas e à coletividade em geral”


Estabelecida essa premissa, indaga-se: a inviolabilidade profissional do advogado é absoluta? Está o advogado absolutamente livre de qualquer responsabilidade por atos praticados em razão de sua função, dada a referida garantia constitucional e legal?


A resposta é negativa. No sistema jurídico brasileiro não há exercício de direito de forma absoluta, mas há sim o que a doutrina chama de princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, posto que, segundo Alexandre de Moraes5, citando Quiroga Lavié, “os direitos fundamentais nascem para reduzir a ação do Estado aos limites impostos pela Constituição, sem contudo desconhecerem a subordinação do indivíduo ao Estado, como garantia de que eles operem dentro dos limites impostos pelo direito”.


Logo, essa relatividade se aplica a todos os direitos e garantias, sejam eles individuais e coletivos, inclusive os que tornam os advogados invioláveis por seus atos e manifestações.


Uma vez que a norma da inviolabilidade do advogado não se reveste de caráter absoluto, passaremos a demonstrar doravante quando os advogados efetivamente poderão ser responsabilizados.



4. Os casos em que o advogado público pode ser responsabilizado –

Culpa grave, erro inescusável e dolo



Segundo Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery6, dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo Código Civil: o geral e o subsidiário.

O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (art. 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa latu sensu (culpa – imprudência, negligência ou imperícia) ou dolo do agente. Já o sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (art. 927, parágrafo único) que se funda na teoria do risco, ou seja, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta (dolo ou culpa), bastando a existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Haverá a responsabilidade objetiva quando a lei assim dizer (art. 933) ou quando a atividade do agente, por sua natureza, implicar risco para outrem.


No entanto, é importantíssimo ficar claro que não é a culpa tradicional acima exposta do Direito Civil que vai responsabilizar o advogado, mas sim aquela decorrente de culpa grave, ou seja, aquela em que o agente se conduz ou se omite com imprudência, imperícia ou negligência grosseira, extrema; que sabe do conhecimento do perigo que pode representar sua conduta, e, no caso de haver ato ilícito, não consegue qualquer explicação aceitável para a sua perigosa conduta. Como se vê, a culpa grave equipara-se ao dolo e é muito parecida com o erro inescusável. Os advogados públicos serão ainda civilmente responsáveis pelos danos causados aos órgãos aos quais estão subordinados ou vinculados, desde que, por ação ou omissão voluntária, tenham agido com dolo, em qualquer de suas modalidades inclusive o eventual.


Em suma: para que fique caracterizada a culpa do advogado é preciso que o ato ilícito contenha erro inescusável, de modo que é imprescindível que se revele que o profissional foi incurioso, descuidado, grosseiramente equivocado ou desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar.


Para endossar esse entendimento, trago à colação a seguinte decisão do STF:


“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS. TOMADA DE CONTAS: ADVOGADO. PROCURADOR. PARECER. C.F., art. 70, parág. Único, art. 71, II, art. 133. Lei 8.906, de 1994, art. 2º, § 3º, art. 7º, art. 32, art. 34, IX.

I – Advogado de empresa estatal que, chamado a opinar, oferece parecer sugerindo contratação direta, sem licitação, mediante interpretação da lei das licitações. Pretensão do Tribunal de Contas da União em responsabilizar o advogado solidariamente com o administrador que decidiu pela contratação direta: impossibilidade, dado que o parecer não é ato administrativo, sendo, quando muito, ato de administração consultiva, que visa a informar, elucidar, sugerir providências administrativas a serem estabelecidas nos atos de administração ativa. Celso Antonio Bandeira de Mello “Curso de Direito Administrativo, Malheiros Ed. 13ª ed., p. 377.

II – O advogado somente será responsável pelos danos causados a seus clientes ou a terceiros, se decorrentes de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado com culpa, em sentido largo: Cód. Civil, art. 159; Lei 8.906/94, art. 32.

III – Mandado de Segurança deferido.

(STF, Pleno - MS nº 24.073-3/DF, rel. Min. CARLOS VELLOSO. DJU, 23.10.2003)


No que tange ao erro inescusável, não é fácil defini-lo. Isso porque há de ser lembrado que o advogado exerce uma obrigação de meio, ou seja, ele terá o dever legal (art. 2º, § 2º, do EAOAB) de ter um bom desempenho das atividades próprias de seu mister, sem, entretanto, ter o dever de alcançar o resultado, o que significa dizer que o patrono não pode ser responsabilizado, por exemplo, se ele se abstiver de interpor um recurso ou se a parte por ele patrocinada perder a causa.


De qualquer modo, o erro inescusável pode ser de direito e de fato. Como erro de direito podemos citar os seguintes exemplos: desatenção à jurisprudência dominante; o desconhecimento de texto expresso de lei de aplicação freqüente ou corrente ao caso; interpretação claramente absurda; opiniões teratológicas; opinião sem motivação ou sem fundamentação. Como erro de fato, só a investigação do caso concreto poderá elucidar a celeuma e concluir sobre a existência ou não de ato ilícito. Pode ser citado como exemplo desse tipo de erro, o fato do profissional deixar de solicitar um exame técnico indispensável ao caso, emitindo seu pronunciamento sem ouvir o expert.


Já o dolo estará configurado quando o agente, de má-fé, quis um resultado, ou considerou e arriscou-se a tê-lo, sabendo dos efeitos do seu ato. Exemplos de dolo são mais fáceis de serem encontrados e identificados, mas no que tange aos pareceres cito os seguintes: o advogado deliberadamente sustenta tese sem fundamentação jurídica; irroga ofensas a pessoas; opina sabendo que a tese é ilegal, prejudicando, portanto terceiros ou o Poder Público.



5. As decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e a nova

hipótese de responsabilização: parecer vinculante



Existem pelo menos três decisões do Pleno do STF sobre a matéria. A primeira, já transcrita acima, é importante para o presente estudo porque corrobora e solidifica o entendimento de que realmente só a culpa grave que cause ato ilícito gera responsabilidade (item II do acórdão). Contudo, tal entendimento no que pertine ao parecer (item I do acórdão), foi modificado.


Com efeito, a segunda decisão assentou que a responsabilidade do advogado público vai existir quando este se pronunciar nos casos do art. 38 da Lei 8.666/93, ou seja, quando houver manifestação acerca das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, e seus respectivos e eventuais aditivos7.


A tese para essa decisão é a seguinte: o tipo de parecer do art. 38 da Lei 8.666/93 é vinculante, o que significa dizer que, diferentemente do que ocorre com a simples emissão de parecer opinativo, o administrador decide apoiado na análise do setor jurídico, possibilitando assim a responsabilidade solidária do advogado8. Certamente a decisão foi tomada considerando que nesses casos a Lei prevê um verdadeiro compartilhamento do poder de decisão entre a autoridade executiva e o órgão consultivo, pois a Lei das Licitações estabelece a obrigação da autoridade decidir à luz do parecer vinculante.


A terceira e última decisão da Suprema Corte é a seguinte


“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA DO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA.

I – Repercussões de natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer, ou , então, não decidir.

II – No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato.

III – Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma largada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa.

IV – Mandado de Segurança deferido.

(STF, Pleno - MS nº 24.631-3/DF, rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. DJU, 01.02.2008)


Desse acórdão, podemos extrair que o Supremo e reconhece as três espécies de parecer e endossa que só vai haver responsabilização se o advogado agiu com culpa extrema ou erro inescusável. Além disso, afirma que só vai haver responsabilidade nas manifestações jurídicas quando o parecer for vinculante.


Em outras palavras, o STF sedimentou o entendimento no que tange à responsabilização do advogado: este somente vai ser responsabilizado em quatro situações: culpa grave, erro inescusável, dolo e quando o parecer for vinculante. Portanto, diferentemente de posições anteriores, em que qualquer tipo de parecer era suficiente para excluir a responsabilidade (MS 24.073/DF), hoje os pareceres vinculantes atribuem responsabilidade solidária entre advogados e autoridades, pois a Lei define um compartilhamento de decisões entre tais agentes.



6. A consolidação da garantia da inviolabilidade do advogado e a necessidade

de provar se este foi ou não responsável pelo ato ilícito



As recentes decisões da Suprema Corte com certeza deixaram muitos profissionais que trabalham na área jurídica apreensivos, especialmente aqueles dos setores de análise dos casos de licitações, contratos, convênios, acordos ou ajustes, porque eles podem evidentemente ser responsabilizados.


Porém, ao contrário do que possa uma leitura apressada a princípio crer, os acórdãos na realidade consolidam a garantia constitucional da inviolabilidade profissional do advogado. É que ficou e está mais do que claro que só se poderá responsabilizá-lo quando houver culpa grave, erro inescusável ou dolo. Portanto, mesmo nos casos de parecer vinculante, só vai haver responsabilidade quando existir pelo menos um desses elementos.


Não basta a só existência do parecer vinculativo e o ato administrativo do qual tenha resultado danos ao erário ou a terceiros. É preciso que se prove que o parecer vinculativo contenha elementos de culpa grave, erro inescusável ou dolo do seu autor porque, em primeiro lugar, a manifestação do advogado é fruto do exercício intelectual de hermenêutica jurídica, de modo a traduzir, esclarecer e elucidar o significado do que está contido na lei, na decisão, no ato ou no contrato; e porque, em segundo lugar, seu pronunciamento constituiu um exercício regular do direito de interpretar o caso concreto à luz de seu pensamento ou da sua intenção, sendo essa conduta, portanto, uma excludente de ilicitude (CC, art. 188, I).


Finalmente, para que se identifique a autoria e a materialidade da responsabilidade num caso concreto não basta a simples imputação, a mera existência da manifestação ou ainda – lembrando aqui as aludidas decisões do STF – a emissão do parecer vinculativo. É indispensável a prévia abertura de processo administrativo ou jurisdicional, oferecendo-se o contraditório e a ampla defesa ao advogado, que terá naturalmente a condição de demonstrar que agiu dentro da Lei e na perspectiva de que ostenta a relevante garantia constitucional de sua imunidade profissional. No devido processo, portanto, é que vai se provar se houve ou não culpa grave ou dolo. Uma vez provada a existência de pelo menos um desses elementos, o advogado poderá responder civil, administrativa e penalmente.



7. Conclusões



A regra é que o advogado não pode ser responsabilizado por atos ilícitos praticados no exercício do ser mister, pois a principal prerrogativa desse profissional é a inviolabilidade, que o protege por seus atos e manifestações (CF art. 133 e Lei 8.904/96, art. 2º, § 3º).
O STF atribui responsabilidade ao advogado público quando este se pronunciar acerca das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, e seus aditivos (art. 38 da Lei 8.666/93). O princípio que orientou essa atribuição é o de que vai existir responsabilidade solidária entre advogados e autoridades, pois a Lei define um compartilhamento de decisões entre tais agentes em face do parecer ser da espécie vinculante.
Não é a culpa ordinária do Código Civil que vai definir a responsabilização, e sim aquela denominada de grave, de modo que é imprescindível que se revele que o profissional foi incurioso, descuidado, grosseiramente equivocado ou desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar do ato ilícito.
O advogado somente pode ser responsabilizado nos casos em que agir, por ação ou omissão, com culpa grave ou com dolo mesmo nos casos de parecer vinculativo.
Não basta a simples imputação ou a só existência da manifestação do advogado. Sempre vai ser necessário um devido processo legal, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, para elucidar e provar se no caso concreto o advogado agiu ou não com culpa grave ou com dolo.

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